RC 28282/2023
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15/09/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28282/2023, de 13 de setembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 14/09/2023

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias – Distribuição gratuita de mercadorias a consumidor final em feiras e eventos.

I. Não é possível a utilização do regramento de distribuição de brindes (artigos 455 e 456 do RICMS/2000 e Portaria SRE 41/2023) quando as mercadorias distribuídas gratuitamente não se enquadrarem no conceito de amostra grátis do artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000.

II. Na operação de remessa de produtos que serão enviados a feiras e eventos, para serem distribuídos gratuitamente, devem ser aplicados, em regra, os procedimentos previstos na Portaria CAT 127/2015.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente” (código 29.49-2/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que realiza operações no atacado e varejo.

2. Expõe que participa de feiras e eventos do segmento automotivo, para os quais envia alguns produtos de fabricação própria para distribuição gratuita a clientes diversos, com intuito de apresentação do produto ao mercado. Observa que, muitas vezes, os produtos não são distribuídos em sua totalidade.

3. Desse modo, citando as Respostas à Consultas 13150/2016 e 14450/2016, e a Portaria CAT 127/2015, questiona se está correto seu entendimento em relação ao procedimento para envio das peças aos eventos e retorno para o seu estoque daquelas não distribuídas:

3.1. Quanto ao envio, emitiria Nota Fiscal de saída, tendo como destinatário o próprio emitente, com natureza da operação “remessa de amostra grátis”, consignando o CFOP 5.911, com destaque do ICMS por não atender o disposto no artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000, indicando no campo de “Dados Adicionais” a informação “remessa para distribuição gratuita na: [nome da feira e endereço]”.

3.2. Quanto ao retorno das peças não distribuídas, emitiria Nota Fiscal de entrada, tendo como destinatário o próprio emitente, com natureza da operação “retorno de saldo de amostra grátis”, consignando o CFOP 1.949, com destaque do ICMS, indicando no campo de “Dados Adicionais” a informação: “retorno de peças sobressalentes anteriormente remetidas para distribuição gratuita na: [nome da feira e endereço] – [chave de acesso da NF-e referenciada]”, referenciando a Nota Fiscal de saída, sendo possível a apropriação de crédito referente a essa operação.

Interpretação

4. Inicialmente, considerando não terem sido informadas pela Consulente as descrições dos produtos a serem distribuídos, nem seus códigos na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), esta resposta será dada somente em tese, não sendo possível a determinação de procedimento específico. Além disso, serão assumidas as premissas de que os produtos serão distribuídos somente a consumidores finais, ainda que pessoas jurídicas, e que as operações em análise são internas, tendo em vista serem sugeridos, pela Consulente, CFOPs iniciados pelo dígito 5.

5. De plano, vale destacar que, conforme relato da própria Consulente, os produtos que distribui gratuitamente não se enquadram na definição de amostra grátis para efeito de isenção do artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000, haja vista a impossibilidade do cumprimento dos requisitos exigidos no referido dispositivo legal para o aproveitamento do benefício fiscal em comento.

6. Isso posto, salienta-se que, em outras oportunidades, esta Consultoria Tributária emitiu seu entendimento acerca da possibilidade de utilização do regramento de distribuição de brindes (artigos 455 e 456 do RICMS/2000 e Portaria SRE 41/2023) para os casos de distribuição de amostras grátis, assim conceituadas para fins de isenção do ICMS (portanto, atendidas as condições estipuladas pelo artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000), dada a semelhança das situações e ausência de prejuízo à fiscalização. No entanto, como visto acima, a própria Consulente afirma que as mercadorias que distribui gratuitamente não se enquadram no conceito de amostra grátis do artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000. Diante disso, a Consulente não poderá utilizar por analogia o tratamento dado a brindes. Assim, deverá seguir os procedimentos fiscais regularmente previstos na legislação paulista.

7. Nesse sentido, considerando que os produtos serão enviados a feiras e eventos para serem distribuídos gratuitamente, devem ser aplicados à operação os procedimentos previstos na Portaria CAT 127/2015, que disciplina as operações realizadas fora do estabelecimento, por qualquer meio de transporte, ou ocorridas em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes.

8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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