Você está em: Legislação > RC 28292/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome RC 28292/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.292 22/08/2023 24/08/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações internas com produtos arrolados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 – Alíquota.</p><p></p><p>I. Para a aplicação da alíquota de 12%, estabelecida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, deve-se considerar a mercadoria comercializada, em operação interna. Se o produto constar no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, será aplicável a alíquota de 12%, sendo irrelevante, nesse caso, a qualificação do remetente e do destinatário (se trata-se ou não de indústria do ramo de processamento eletrônico de dados) ou a destinação a ser dada ao produto pelo adquirente.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 25/08/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28292/2023, de 22 de agosto de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 24/08/2023EmentaICMS – Operações internas com produtos arrolados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 – Alíquota. I. Para a aplicação da alíquota de 12%, estabelecida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, deve-se considerar a mercadoria comercializada, em operação interna. Se o produto constar no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, será aplicável a alíquota de 12%, sendo irrelevante, nesse caso, a qualificação do remetente e do destinatário (se trata-se ou não de indústria do ramo de processamento eletrônico de dados) ou a destinação a ser dada ao produto pelo adquirente.Relato1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios”, conforme CNAE (27.10-4/02), informa que é uma indústria de transformadores (materiais elétricos) classificados no código 8504.31.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), os quais poderiam ser utilizados como matéria-prima para a indústria de processamento de dados. 2. Faz referência à Resposta à Consulta nº 16320/2017, que expressaria o entendimento de que seu o produto está amparado pela alíquota de 12%, prevista no artigo 54, inciso V, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), para perguntar se as o referido produto está sujeito à alíquota de 12%.Interpretação3. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Neste sentido, esta resposta parte do pressuposto de que o código do produto informado está correto. Ademais, a presente resposta não analisará matéria referente à substituição tributária, por não ter sido objeto de indagação. 4. Posto isso, transcrevemos abaixo o item 40 do Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008, que aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, para análise: Relação de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados Item Discriminação NCM 40 Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para frequência inferior ou igual a 60 Hz 8504.31.19 5. Diante da descrição e da classificação declaradas pela Consulente, desde que o produto citado no relato possa ser enquadrado na descrição reproduzida acima, constante do item 40 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, aplica-se às operações internas com esse produto a alíquota de 12%, estabelecida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, sendo irrelevante, nesse caso, a qualificação do remetente e do destinatário (se trata-se ou não de indústria do ramo de processamento eletrônico de dados) ou a destinação a ser dada ao produto pelo adquirente. 5.1. Ressaltamos que a aplicação da alíquota de 12% apenas será possível caso a potência do transformador não seja superior a 1 KVA para frequência inferior ou igual a 60 Hz. 6. Ademais, a respeito do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, faz-se necessário mencionar que: 6.1. Tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados, respectivamente, nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código da NCM). 6.2. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. 7. Com essas considerações, damos por sanada a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário