RC 28294/2023
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23/05/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28294/2023, de 21 de maio de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 22/05/2024

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Consignação na Nota Fiscal do valor do imposto incidente na operação de saída de mercadoria realizada por optante pelo regime do Simples Nacional.

I. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional deve consignar, nos campos próprios da Nota Fiscal de saída de suas mercadorias, os valores correspondentes ao valor e à alíquota do ICMS incidente na operação, conforme previsão do § 7º e do inciso XI, ambos do artigo 63 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, tem como atividade principal a fabricação de resinas termoplásticas (CNAE 20.31-2/00) e relata que seus clientes têm questionado a razão de não haver destaque do ICMS nas Notas Fiscais que emite para venda de mercadoria classificada no código 3901.10.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Sem apresentar maiores informações sobre as operações que pratica, indaga:

2.1. se é possível destacar, em suas Notas Fiscais, o ICMS incidente nas saídas de mercadorias para seus clientes e, caso seja possível, qual é a alíquota aplicável; e

2.2. sendo possível o destaque do ICMS na Nota Fiscal que emite, se deve pagar o ICMS devido pelo Regime Periódico de Apuração (RPA), sem direito a crédito.

Interpretação

3. De início, cumpre informar que a Consulente não trouxe detalhes quanto às operações que realiza, razão pela qual a presente resposta será dada em tese e não se presta a validar qualquer procedimento porventura adotado.

3.1. Ademais, tendo em vista que a Consulente não informou a descrição da mercadoria que comercializa, limitando-se a apresentar o código de sua classificação fiscal na NCM, a presente resposta partirá da premissa de que não há qualquer benefício fiscal ou regime especial aplicável às operações com as mercadorias por ela comercializadas.

4. Quanto à dúvida apresentada no subitem 2.1 desta resposta, cabe mencionar que o inciso XI do artigo 63 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000), prevê o direito ao crédito do ICMS do valor do imposto indicado em campo próprio do documento fiscal relativo à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, para que, assim, os contribuintes não optantes pelo referido regime possam aproveitar o crédito correspondente ao ICMS decorrente dessas operações.

4.1. Diga-se, ainda, que a alínea “a” do item 2 do § 7º do artigo 63 do RICMS/2000 determina que a alíquota aplicável ao cálculo do crédito também deverá ser informada em campo próprio do documento fiscal.

5. Vale informar, oportunamente, conforme determina o § 1º do artigo 60 da Resolução CGSN nº 140/2018, que regulamenta o regime do Simples Nacional, que a alíquota aplicável ao cálculo do valor do ICMS informado acima, corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação, devendo ser observados os demais requisitos do referido artigo, sendo tal fato reiterado pelo previsto na alínea “b” do item 2 do § 7º do artigo 63 do RICMS/2000.

6. É importante mencionar, com o fim de esclarecer a dúvida apontada no subitem 2.2 desta consulta, que a consignação das informações conforme o item 4 retro, não implica exclusão da Consulente do regime do Simples Nacional para fins de recolhimento do ICMS, pois se trata apenas de procedimento previsto na legislação do referido regime para viabilizar que contribuintes não optantes possam aproveitar o crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as aquisições de mercadorias de empresas que sejam optantes.

7. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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