RC 28296/2023
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19/09/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28296/2023, de 14 de setembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 18/09/2023

Ementa

ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012.

I. A aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior depende do cumprimento dos requisitos previsos na Resolução do Senado Federal 13/2012 e no Convênio ICMS 38/2013.

II. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT 64/2013 dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados para a aplicação da alíquota de 4%, quando cabível, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

III. Tendo em vista as regras previstas na Resolução do Senado Federal 13/2012, no Convênio ICMS 38/2013 e na Portaria CAT 64/2013, cabe ao contribuinte determinar se é aplicável às suas operações interestaduais com determinada mercadoria importada a alíquota de 4%.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (CNAE 46.69-9/99), relata que importa e comercializa equipamentos de análise de umidade, tendo como principais clientes as indústrias e instituições de ensino e pesquisa.

2. Informa que a dúvida é relacionada à aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com as mercadorias importadas, classificadas nos códigos 2853.90.90 e 9027.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

3. Apresenta texto da Resolução GECEX 326/2022 e aduz que, segundo a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional (Lessin), as mercadorias classificadas no código 2853.90.90 da NCM constam na relação, sem referência a Ex-tarifário, com alíquota 0% de II, portanto, sem similar nacional, sendo aplicável nas operações interestaduais alíquotas 7% ou 12% de acordo com a região de destino.

4. Argumenta ainda que, conforme a Lessin, as mercadorias classificadas no código 9027.50.90 da NCM são segregadas por Ex-tarifário, produtos com alíquota de 0% até 2%. Que essas mercadorias não se enquadram em nenhum código Ex-tarifário presente na lista, sendo, portanto, tributadas na importação com alíquota de superior a 2%. Logo, dado que são classificadas como mercadorias com similar nacional, aplica-se nas operações interestaduais a alíquota de 4%.

5. Diante de todo exposto, questiona se está correto a caracterização das mercadorias classificadas no código 2853.90.90 da NCM como “sem similar nacional”, e das mercadorias classificadas no código 9027.50.90 da NCM, como “com similar nacional”.

6. Questiona também, em sendo positiva a resposta, se está correta a aplicação das alíquotas de ICMS 7% ou 12% nas operações interestaduais com as mercadorias classificadas no código 2853.90.90 da NCM, e de 4% nas operações interestaduais com as mercadorias classificadas no código 9027.50.90 da NCM.

Interpretação

7. Preliminarmente, saliente-se que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Logo, a resposta aqui formulada tem como pressuposto que a classificação apresentada pela Consulente está correta. No caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal para confirmação da classificação fiscal.

8. A aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior depende do cumprimento dos requisitos previsos na Resolução do Senado Federal 13/2012 e no Convênio ICMS 38/2013.

9. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT 64/2013 dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados para a aplicação da referida alíquota, quando cabível, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

10. Observe-se que, regra geral, a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ocorre em duas situações: quando os bens e mercadorias importados não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou quando, mesmo que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

11. Note-se, ainda, que o parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013 traz em seus três itens exceções a essa regra geral de aplicação da alíquota de 4%, as quais deverão ser observadas pela Consulente.

12. Quanto ao conteúdo de importação, esse é definido, nos termos do artigo 3º da citada Portaria, como o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. E o procedimento para a determinação desse percentual está previsto nos parágrafos do artigo 3º e no artigo 4º da Portaria CAT 64/2013.

13. Assim, tendo em vista as regras previstas na Resolução do Senado Federal 13/2012, no Convênio ICMS 38/2013 e na Portaria CAT 64/2013, cabe à Consulente determinar se é aplicável às suas operações interestaduais com as referidas mercadorias importadas a alíquota de 4%, não sendo possível a esse órgão consultivo manifestar-se sobre o cabimento ou não dessa aplicação por não se conhecer todos os detalhes do caso concreto da operação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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