RC 28304/2023
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05/09/2023 04:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28304/2023, de 01 de setembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/09/2023

Ementa

ICMS – Diferimento – Aquisição de materiais recicláveis e sucatas de pessoa física por contribuinte varejista – Obrigações acessórias.

I. Nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000, o contribuinte que adquirir materiais recicláveis e sucata de pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, deve emitir Nota Fiscal para cada entrada ou aquisição de mercadoria, sem destaque do imposto pelo diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, consignando, no campo “Informações Complementares”, todas as informações necessárias para que seja possível identificar a situação de fato ocorrida.

II. Na entrada de sucatas de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal para cada operação, devendo o contribuinte adquirente, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas, nos termos do § 2º do artigo 392 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (47.44-0/99) exerce a atividade de comércio varejista de materiais de construção em geral, questiona se ao adquirir sucata comercializada por pessoa física está obrigada a emissão de Nota Fiscal, e, em caso positivo, se é possível emitir uma única nota fiscal no final do mês.

Interpretação

2. Inicialmente, ressalvamos que, como a Consulente não especifica em seu relato, o tipo de sucata adquirida, a presente resposta à consulta irá adotar como premissa de que se trata de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, comumente adquirida de catadores de rua pessoa física.

3. Dessa forma, observamos que as operações com papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido estão submetidas ao diferimento previsto no artigo 392 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), ficando o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dessas mercadorias diferido para o momento em que ocorrer uma das hipóteses previstas em seus incisos. O diferimento implica a postergação do momento do lançamento do imposto para quando ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou sua entrada em estabelecimento industrial.

4. No que tange às aquisições de mercadoria de pessoas não obrigadas à emissão de Nota Fiscal, a alínea “a” do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000 determina que “o contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem, novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais”.

5. Sendo assim, no presente caso, a Consulente deve emitir Nota Fiscal para cada entrada ou aquisição de mercadoria, sem destaque do imposto, e os dados do alienante, não contribuinte e não obrigado à emissão de Nota Fiscal, devem constar do campo” Destinatário/Remetente” do documento fiscal.

6. Entretanto, o § 2º do artigo 392 do RICMS/2000, admite a possibilidade de, na entrada desse tipo de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal para cada operação, devendo o contribuinte adquirente, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas.

7. Apesar do §3° do artigo 136 do RICMS/2000 nada dispor a respeito do preenchimento do campo "Informações Complementares" na hipótese do artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, recomenda-se, por cautela, que, na Nota Fiscal de entrada que amparar a aquisição da mercadoria, estejam consignadas, no campo “Informações Complementares”, todas as informações necessárias para que seja possível identificar a situação de fato ocorrida, tais como: contrato que amparou a operações, dados da mercadoria, a razão de sua emissão (“Diferido o lançamento do ICMS, nos termos do “caput” do artigo 392 do RICMS/2000”), etc. Além disso, a Consulente dever manter toda a documentação idônea para caso de necessidade de comprovação do ocorrido.

8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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