RC 28306/2023
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27/10/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28306/2023, de 24 de outubro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 26/10/2023

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Recebimento de mercadoria para depósito por estabelecimento de terceiro situado dentro de armazém geral – Emissão de Nota Fiscal.

I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia.

II. Nos documentos fiscais referentes às mercadorias enviadas para depósito nos estabelecimentos de terceiros, deverão ser indicados os dados do efetivo destinatário (no caso o estabelecimento terceiro), uma vez que não se trata de remessas para armazenagem no estabelecimento do armazém geral.

III. Considerando que em relação ao referido depósito não haverá operação de armazenagem junto ao armazém geral, que na operação atua tão-somente como locadora/comodante do espaço físico para o estabelecimento terceiro, não há que se falar em emissão de documentos fiscais do estabelecimento terceiro para o armazém geral com o objetivo de documentar a armazenagem, visto que esta relação jurídica não existe.

Relato

1. A Consulente, que declara exercer a atividade econômica principal de ‘armazéns gerais - emissão de warrant’ (CNAE 52.11-7/01), relata que possui projetos comerciais junto aos seus clientes, de maneira que disponibiliza a estes áreas operacionais dentro do seu estabelecimento, que atua como armazém geral, por meio de contrato de locação ou comodato, para que assim seus clientes constituam filiais para o exercício de suas atividades comerciais de forma autônoma em relação ao estabelecimento da Consulente.

2. Ressalta que os estabelecimentos de terceiros exercerão suas atividades com números de CNPJ e inscrição estaduais próprios, cumprindo com todas as obrigações tributárias pertinentes às suas atividades, conforme determina a legislação, bem como, no exercício de suas atividades comerciais, realizarão a circulação de mercadorias, que serão devidamente acobertadas por Notas Fiscais.

3. Acrescenta que as mercadorias pertencentes aos estabelecimentos de terceiros serão logisticamente controladas, por meio de gerenciamento e controle totalmente informatizado que permite a localização de cada estabelecimento constituído, bem como seus estoques, sob controle quantitativo e qualitativo que permitirá a exata vinculação de cada estoque com o estabelecimento de terceiro proprietário das mercadorias, assegurando de forma inconfundível a conservação da individualidade e autonomia de cada estabelecimento. Assim, a Consulente e os estabelecimentos filiais de terceiros situados em suas dependências, serão capazes de prontamente demonstrar, em eventual caso de fiscalização, os elementos componentes de cada estabelecimento ali existente.

4. Assevera que suas filiais situadas em municípios paulistas obtiveram desta Consultoria Tributária, por meio da Resposta à Consulta Tributária de nº 27490/2023, manifestação positiva a respeito da possibilidade de abertura de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros dentro das dependências físicas de um armazém geral já constituído, transcrevendo o seguinte trecho da resposta à consulta:

“13. Sendo assim, conclui-se que não há óbice para abertura de estabelecimento de terceiros (clientes) dentro das filiais da Consulente que atuam como armazém geral, sendo a distinção dos estabelecimentos realizada por meio de sistema eletrônico de dados ou qualquer outro método, desde que estes garantam a perfeita diferenciação, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõem cada um dos estabelecimentos.

14. Importante também recordar que, nos documentos fiscais referentes às mercadorias enviadas para os mencionados estabelecimentos filiais de terceiros, deverão ser indicados os dados do efetivo destinatário, uma vez que não se trata de remessas para depósito no armazém geral das filiais da Consulente.

14.1. Havendo qualquer forma de movimentação de mercadorias entre alguns desses estabelecimentos filiais de terceiros ou com os estabelecimentos armazéns gerais filiais da Consulente, independentemente de qual seja a finalidade, deverá ser emitido, pelo remetente, o correspondente documento fiscal previsto para a operação.”

5. Também transcreve o item 9 da Resposta à Consulta Tributária nº 27847/2023, que prevê:

“9. Dessa forma, estando o estabelecimento da Consulente e do armazém geral instalados no mesmo endereço, havendo, contudo, perfeita distinção dos seus elementos, configurando estabelecimentos distintos e autônomos, deverá a Consulente (depositante) emitir Nota Fiscal para amparar a remessa de mercadoria para depósito no armazém geral (depositário), bem como deverá o armazém geral emitir Nota Fiscal relativa ao retorno dessa mercadoria ao depositante, observado o disposto no Anexo VII, Capítulo II, do RICMS/2000, mesmo que ambos os estabelecimentos estejam situados no mesmo espaço físico.”

6. Ante o exposto, quanto às remessas para depósito nos estabelecimentos de terceiros, situados dentro do armazém geral (Consulente), considerando que não se trata de remessas para armazenagem no estabelecimento da Consulente, questiona se esses estabelecimentos terceiros estariam dispensados da emissão da Nota Fiscal de remessa para armazenagem, bem como se o armazém geral estaria dispensado da emissão de Nota Fiscal para o retorno dessa remessa.

Interpretação

7. Inicialmente, depreende-se do relato trazido que os estabelecimentos de terceiros situados dentro do armazém geral, para os quais a Consulente cedeu espaços físicos por meio de contrato de locação ou comodato, recebem mercadorias que ficarão depositadas nesses estabelecimentos de terceiros, de forma que Consulente, nessa operação, atua meramente como locadora ou comodante do espaço físico cedido e não tem, e nem terá, a custódia ou qualquer tipo de responsabilidade pelas mercadorias recebidas por esses estabelecimentos de terceiros, ainda que dividam o mesmo espaço físico.

8. Nesse sentido, conclui-se que a dúvida da Consulente se refere a obrigatoriedade dos estabelecimentos terceiros (locatários/comodatários) de emitir documentos fiscais para amparar a armazenagem dessas mercadorias no estabelecimento da Consulente (locadora/comodante), quando receberem mercadorias para depósito em seus próprios estabelecimentos.

9. Verifica-se, assim, que a Consulente traz dúvida nova, não presente na Resposta à Consulta nº 27490/2023, de tal forma que permanecem plenamente válidos os entendimentos contidos na referida resposta.

10. Isso posto, observa-se que na situação ora descrita a Consulente não armazena as mercadorias recebidas pelos estabelecimentos de terceiros que, coincidentemente, encontram-se fisicamente dentro do estabelecimento da Consulente em virtude da locação ou comodato do espaço pelo estabelecimento terceiro. Inexiste dessa maneira, conforme relato apresentado, qualquer relação jurídica entre o remetente da mercadoria e o estabelecimento da Consulente.

11. Portanto, nos documentos fiscais referentes às mercadorias enviadas para depósito nos mencionados estabelecimentos de terceiros, deverão ser indicados os dados do efetivo destinatário (no caso o estabelecimento terceiro), uma vez que não se trata de remessas para armazenagem no estabelecimento da Consulente.

12. Além disso, considerando que não haverá operação de armazenagem junto ao estabelecimento da Consulente, que na operação em tela atua tão-somente como locadora/comodante do espaço físico para o estabelecimento terceiro, não há que se falar em emissão de documentos fiscais do estabelecimento terceiro para a Consulente com o objetivo de documentar a armazenagem, visto que esta relação jurídica não existe.

12.1. Nesse ponto, observa-se que temos situação fática distinta da Resposta à Consulta nº 27847/2023, na medida em que neste caso, o depositante e o armazém geral situados no mesmo endereço físico estabelecem entre si uma relação jurídica de armazenagem de mercadorias.

13. Ressalta-se, contudo, que permanece a obrigação dos estabelecimentos de terceiros de emitir os correspondentes documentos fiscais para amparar as demais operações de circulação de mercadorias que promoverem, bem como dos estabelecimentos de terceiros e da Consulente de emitir as respectivas Notas Fiscais caso ocorram remessas entre os estabelecimentos de terceiros e entre os terceiros e o estabelecimento da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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