RC 28334/2023
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15/09/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28334/2023, de 12 de setembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 14/09/2023

Ementa

ICMS – Operação triangular envolvendo fornecedor de um Estado, adquirente de outro Estado e filial paulista do adquirente – Entrega da mercadoria na filial paulista por conta e ordem do adquirente - Mercadoria sujeita à Substituição Tributária – Posterior venda para adquirente de outro Estado.

I. É vedada a emissão de documentos fiscais que não correspondam à operação de fato ocorrida.

II. Não é possível aplicar a disciplina de venda à ordem prevista no artigo 129 do RICMS/2000 entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, uma vez que tal disciplina pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor-remetente, adquirente original e destinatário) pertença a três titulares (empresas) distintos.

III. A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente (artigo 125, § 4º, do RICMS/2000), ambos estejam neste estado e no documento fiscal emitido pelo remetente constem os endereços e números de inscrição destes, com indicação expressa do local de entrega.

IV. Na remessa de mercadoria a filial paulista, por conta e ordem de matriz estabelecida em outro Estado, o estabelecimento fornecedor deverá emitir uma Nota Fiscal indicando como destinatário a filial paulista.

V. Na situação em que ocorrer operação posterior destinada a outro Estado, enquadrada nas hipóteses de ressarcimento do artigo 269 do RICMS/2000, o contribuinte terá direito ao ressarcimento do ICMS retido anteriormente pelo regime de substituição tributária, nos termos da Portaria CAT 42/2018.

Relato

1. A Consulente, matriz, localizada no Estado do Rio Grande do Norte, com filial no Estado de São Paulo que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a de “comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria” (CNAE 46.46-0/01), relata que encomenda a fabricação de determinado produto “spray aerossol dermocosmético”, classificado na posição 3304.99.90 da NCM, a determinado industrializador, localizado no Estado do Rio Grande do Sul.

2. Solicita que o industrializador emita a Nota Fiscal de venda em nome da Consulente no Rio Grande do Norte, consignando o CFOP 6.101, sem destaque do ICMS; e uma Nota Fiscal referente à entrega da mercadoria, em nome de sua filial paulista, com destaque do ICMS próprio e com recolhimento antecipado do ICMS ST, consignando o CFOP 5.949. Após, a Consulente (matriz) emitiria uma Nota Fiscal de transferência dos produtos para sua filial paulista, sem destaque do ICMS.

3. Diante do exposto, indaga:

3.1. se o procedimento relatado está correto; e

3.2. no caso de venda desses produtos para adquirentes de outros Estados pela filial paulista, se poderá se ressarcir do valor do ICMS-ST recolhido.

Interpretação

4. Inicialmente, entende-se que na operação em questão a Consulente não envia quaisquer insumos para o estabelecimento industrializador a serem utilizados na fabricação da mercadoria encomendada.

5. Isso posto, informamos que o procedimento de transferência simbólica de mercadorias entre matriz e filial, localizadas em Estados distintos, para que o estabelecimento vendedor, localizado em uma terceira unidade da federação, realize a entrega das mercadorias à filial em questão não encontra respaldo na legislação tributária paulista. Considerando que a mercadoria não transitará entre os estabelecimentos do mesmo titular, não cabe emissão de Nota Fiscal de transferência da matriz localizada em outro Estado para a filial de São Paulo, pois a situação não corresponde a uma efetiva saída de mercadoria do estabelecimento. Frise-se que o artigo 204 do RICMS/2000 veda a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a efetiva saída de mercadoria, exceto nos casos expressamente previstos na legislação.

6. Ressalte-se, ainda, que, no procedimento descrito pela Consulente, a mercadoria transitaria do estabelecimento industrializador, no Rio Grande do Sul, até a filial do adquirente, em São Paulo, acompanhada por documento fiscal que consignaria como origem o estabelecimento gaúcho, além da emissão de uma Nota Fiscal simbólica de transferência das mercadorias do estabelecimento da Consulente, no Rio Grande do Norte, para a filial paulista.

7. Com efeito, cabe-nos esclarecer que, embora traga semelhanças, a operação descrita tampouco se identifica com a disciplina da venda à ordem, prevista no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, que autoriza o vendedor a entregar a mercadoria diretamente a um segundo adquirente, por ordem do adquirente original, pois, na venda à ordem, pressupõe-se que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor-remetente, adquirente original e destinatário) pertença a três titulares (empresas) distintos.

8. Na situação examinada, a filial paulista e a matriz (Consulente) constituem uma única pessoa jurídica, sendo inaplicável a disciplina referente a venda à ordem.

9. Prosseguindo, a legislação paulista permite a entrega de mercadoria em local diferente do estabelecimento do destinatário somente em situações específicas, dentre elas na situação prevista no § 4º do artigo 125 do RICMS/2000, como se lê:

“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):

(...)

§ 4º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:

1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;

2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

§ 5º - O documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior será registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria.”

10. Dessa forma, o §4º do artigo 125 do RICMS/2000 exige que, para a entrega em estabelecimento diferente do adquirente, os dois estabelecimentos pertençam ao mesmo contribuinte, estejam localizados em território paulista e regularmente inscritos no cadastro estadual. Ainda, nos termos do § 5º precedente, o documento fiscal que amparar a referida operação deve ser registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, ingressou a mercadoria.

11. Assim, na situação em evidência ocorre uma única operação de circulação de mercadorias, a saber, a saída do estabelecimento industrializador gaúcho para a filial da Consulente em São Paulo, razão pela qual a filial paulista é considerada, de fato, a destinatária da mercadoria, devendo, nesse caso, ser emitida uma Nota fiscal em nome da filial para documentar essa operação, consignando o CFOP 6.101 (“Venda de produção do estabelecimento”).

12. Em relação aos questionamentos relacionados ao regime de tributação aplicável à operação, convém registrar que este órgão consultivo, a partir das informações fornecidas na consulta, adotará a premissa de que a mercadoria mencionada pela Consulente está em observância aos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009, do artigo 313-E do RICMS/2000 e arrolada no Anexo XI, itens 15 e 16, da Portaria CAT 68/2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com recolhimento antecipado do ICMS no Estado de São Paulo.

13. Ademais, observa-se que, o Protocolo ICMS 98/2009, firmado entre os Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul, prevê que, nas operações interestaduais com a mercadoria em questão classificada no código 3304.99.90 da NCM (item 16 do Anexo Único ao Protocolo), cabe ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade por reter e recolher o ICMS relativo às operações subsequentes.

14. Sendo assim, deverá ser observada a sistemática da Substituição Tributária na Nota Fiscal mencionada acima.

15. A respeito do questionamento apresentado no subitem 3.2, observa-se que, na situação em que ocorrer operação posterior destinada a outro Estado, enquadrada nas hipóteses de ressarcimento do artigo 269 do RICMS/2000, a Consulente terá direito ao ressarcimento do ICMS retido anteriormente pelo regime de substituição tributária, nos termos da Portaria CAT 42/2018.

16. Por fim, ressalte-se que as orientações acima somente prevalecem dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, escapando à competência desse órgão consultivo manifestar-se de forma conclusiva sobre o assunto nas situações que envolverem estabelecimentos localizados em outro Estado. Nesse sentido, sugerimos que a Consulente formule consulta ao fisco dos outros Estados, conforme o caso, para confirmar a adoção dos procedimentos sugeridos.

17. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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