Você está em: Legislação > RC 28335/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28335/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.335 09/10/2023 10/10/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.023 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com preparado para fabricação de sorvete em máquina.</p><p>I. As operações destinadas a contribuinte paulista com mercadorias classificadas no código 0404.90.00 da NCM, que não se caracterizam como preparados para fabricação de sorvete em máquina, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 295 do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/10/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28335/2023, de 09 de outubro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 10/10/2023EmentaICMS – Substituição tributária – Operações com preparado para fabricação de sorvete em máquina. I. As operações destinadas a contribuinte paulista com mercadorias classificadas no código 0404.90.00 da NCM, que não se caracterizam como preparados para fabricação de sorvete em máquina, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 295 do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, estabelecida no Estado de Goiás, que exerce, segundo o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, a atividade principal de “fabricação de laticínios” (CNAE 10.52-0-00), informa que efetua vendas dos produtos denominados “Lacto Pró M” e “Lacto Pró V” classificados no código 0404.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, para clientes paulistas. 2. Cita as alterações trazidas pelo Convênio ICMS 53/2023, dentre elas a inclusão no Anexo XXII do Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto, do código CEST 23.002.00, cuja descrição é “preparados para fabricação de sorvete em máquina” e que, dentre os códigos da NCM listados, consta a posição 0404. 3. Acrescenta que a nova descrição e classificação fiscal também foram inseridas no Protocolo ICMS 20/05, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, do qual o Estado de Goiás e de São Paulo são signatários. 4. Relata que seus produtos são registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA como bebidas lácteas e que podem ser utilizados para diversas finalidades culinárias e acresce que decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) ratificou o enquadramento fiscal dos seus produtos como bebidas lácteas classificadas no código 0404.90.00 da NCM. 5. Devido à mudança no citado Convênio e Protocolo, com reflexo na legislação paulista, a Consulente efetua os seguintes questionamentos: 5.1. pelo fato de os produtos “Lacto Pró M” e “Lacto Pró V” estarem classificados no código 0404.90.00 da NCM, devem ser incluídos na regra do ICMS-ST e indicados no CEST 23.002.00? 5.2 está correto o entendimento de que o enquadramento nas regras do ICMS-ST impõe o preenchimento concomitante do grupo, do descritivo e do código da NCM previstos em legislação? 5.3 está correto o entendimento de que não é possível enquadrar os produtos “Lacto Pró M” e “Lacto Pró B” no grupo de sorvetes? 5.4. está correto o entendimento de que referidos produtos são diversos do chamado “preparado para fabricação de sorvete em máquina” e, dessa forma, não se incluem no CEST 23.002.00, estando fora do regime de substituição tributária? 5.5 está correto o entendimento de que os referidos produtos, por serem utilizados para receitas culinárias diversas, passando por transformação, não estão incluídos nas regras do regime da substituição tributária?Interpretação6. De início, importante pontuar que não faremos a análise da decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) anexada na consulta, de forma que partiremos do pressuposto de que estão corretamente classificadas no código 0404.90.00 da NCM as bebidas lácteas “Lacto Pró M” e “Lacto Pró V”. 7. Posto isso, observamos que consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas atualmente constantes na Portaria CAT 68/2019. 8. Por sua vez, o item 2 do Anexo IV da Portaria CAT 68/2019 determina que as operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901, 2106 ou 0404 da NCM, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 295 do RICMS/2000. 9. Do exposto acima, observamos que preparados para fabricação de sorvete em máquina, no entendimento deste órgão consultivo, são produtos acabados destinados ao uso em equipamento de refrigeração próprio, resultando em sorvete instantâneo pronto para o consumo pelo adquirente. 10. Assim sendo, a substituição tributária em tela aplica-se somente ao sorvete pronto e aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições da NCM indicadas na Portaria CAT 68/2019, não abrangendo outras mercadorias que eventualmente possam ser associadas aos sorvetes para a produção de outros produtos derivados. 11.Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, observamos que as operações destinadas a contribuinte paulista com as bebidas lácteas “Lacto Pró M” e “Lacto Pró V”, classificadas no código 0404.90.00 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 295 do RICMS/2000. 12. Importante pontuar que, em relação ao questionamento do subitem 5.5, na hipótese de as mercadorias estarem enquadradas, por suas descrições e classificações fiscais, na Portaria CAT 68/2019, e serem destinadas à contribuinte paulista, para revenda, suas operações estarão sujeitas ao regime de substituição tributária, independentemente da informação de serem utilizadas para receitas culinárias diversas. 13. Por fim, ressalvamos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul. 14. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário