Você está em: Legislação > RC 28341/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28341/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.341 16/10/2023 18/10/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.023 ICMS Produtor Rural Crédito Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Produtor rural – Aquisição de máquinas e implementos agrícolas através de transferência de crédito (artigo 70-A, I, b, do RICMS/2000) – Prazo mínimo de permanência dos bens no estabelecimento rural do produtor.</p><p>I. O prazo de permanência estabelecido no item 2 do parágrafo 3° do artigo 70-A do RICMS/2000 deve iniciar-se a partir do momento da tradição das máquinas e implementos agrícolas, ou seja, a partir do recebimento de cada equipamento e seus componentes.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 19/10/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28341/2023, de 16 de outubro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 18/10/2023EmentaICMS – Produtor rural – Aquisição de máquinas e implementos agrícolas através de transferência de crédito (artigo 70-A, I, b, do RICMS/2000) – Prazo mínimo de permanência dos bens no estabelecimento rural do produtor. I. O prazo de permanência estabelecido no item 2 do parágrafo 3° do artigo 70-A do RICMS/2000 deve iniciar-se a partir do momento da tradição das máquinas e implementos agrícolas, ou seja, a partir do recebimento de cada equipamento e seus componentes.Relato1. O Consulente, produtor rural, que tem como atividade principal a “criação de bovinos para corte” (código 01.51-2/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que pretende adquirir gado bovino em pé de outros Estados e entende que nessas operações poderá se apropriar de crédito de ICMS através do sistema e-CredRural instituído pela Portaria CAT 153/2011. 2. Explica que pretende transferir os créditos de ICMS apropriados na conta fiscal do e-CredRural para aquisição de bens e implementos agrícolas, que constam no Anexo II da Resolução SF-84 de 17/12/2013, de fabricante ou revendedor autorizado estabelecido no Estado de São Paulo, e esclarece que tais implementos serão destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento, conforme previsto nas alíneas b do inciso I e a do item 2 do parágrafo 1° do artigo 70-A do RICMS/2000. 3. Entretanto, tem dúvida em relação ao prazo de permanência estabelecido no item 2 do parágrafo 3° do artigo 70-A do RICMS/2000. Caso o bem ou implemento seja faturado como venda para entrega futura por revendedor autorizado, questiona qual deve ser o momento para início da contagem do prazo mencionado no dispositivo legal informado: (i) na emissão da Nota Fiscal de Venda para Entrega Futura (CFOP 5.117); (ii) no recebimento dos equipamentos e seus componentes; (iii) na data do deferimento da transferência do crédito de ICMS na conta fiscal do fornecedor.Interpretação4. Inicialmente, registre-se que não serão objeto desta resposta as análises sobre a possibilidade de apropriação de créditos nas operações de aquisição de gado bovino em pé e de aquisição de bens e implementos agrícolas com a transferência de créditos pelo Consulente nos termos da disciplina prevista no artigo 70-A, I, b, do RICMS/2000, considerando que não houve questionamento sobre esse tema e nem foram informados maiores detalhes sobre a operação. 5. Isso posto, conforme consta no parágrafo 3° do artigo 70-A do RICMS/2000, mencionado pelo Consulente, para aplicação da disciplina em questão, as máquinas e os implementos agrícolas deverão permanecer na posse do produtor pelo prazo mínimo de um ano. 6. Verifica-se, pelo artigo 1.226 do Código Civil, que “os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição”. E, de acordo com o artigo 1.204, também do Código Civil, “adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.” Desse modo, no caso em questão, conclui-se que a posse pelo Consulente de bens e implementos agrícolas, adquiridos por atos entre vivos, se inicia com a tradição. 7. Portanto, o prazo de permanência estabelecido no item 2 do parágrafo 3° do artigo 70-A do RICMS/2000 deve iniciar-se a partir do momento da tradição do bem móvel, ou seja, a partir do recebimento de cada equipamento e seus componentes pelo Consulente. 8. Convém esclarecer que, na eventualidade de uma fiscalização, caberá ao Consulente demonstrar, pelos meios de prova admissíveis por lei, a data em que cada bem ou implemento agrícola foi recebido em seu estabelecimento rural. 9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida do Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário