Você está em: Legislação > RC 28343/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28343/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.343 08/02/2024 09/02/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.023 ICMS Comunicação Obrigações acessórias Ementa <p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC28343M1_2025.aspx - SEM EFEITOS </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 26/09/2025 03:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28343M1/2025, de 24 de setembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 25/09/2025 Modificada: RC 28343/2023EmentaICMS – Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) – Prestação de serviços de telecomunicação – Emissão da Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, modelo 22 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Tratando-se de modalidade de prestação de serviços de telecomunicações, deverá ser emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), modelo 22, por serviço prestado ou, quando se tratar de serviços medidos periodicamente, no final do período de medição (artigo 179 do RICMS/2000). Relato1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que exerce como atividade principal serviços de comunicação multimídia – SCM (CNAE 61.10-8/03), e tendo, dentre outras atividades secundárias, a de provedor de acesso às redes de comunicações (CNAE 61.90-6/01), informa prestar serviços de comunicação fornecendo sinal de internet a contribuintes e não contribuintes do ICMS, os quais realizam o pagamento pelo serviço prestado mensalmente à Consulente. 2. Cita o artigo 175 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e questiona em qual momento a Consulente deve emitir a Nota Fiscal, modelo 21?Interpretação3. Inicialmente, com base na descrição das atividades constantes do relato apresentado pela Consulente, adotaremos como premissa nessa resposta que o serviço prestado pela Consulente é o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), realizando o provimento de acesso à internet aos seus clientes. Caso a premissa adotada não seja condizente com a realidade, deverá apresentar nova consulta informando pormenorizadamente suas atividades, bem como os serviços prestados. 4. Isto posto, cabe informar que a prestação de serviço de comunicação está sujeita à tributação pelo ICMS em decorrência da previsão estabelecida pelo artigo 2º, inciso III da Lei Complementar 87/1996 (LC 89/96), reproduzido no artigo 1º, inciso III do RICMS/2000. Ademais cabe esclarecer que é entendimento deste órgão que o serviço de telecomunicações é subespécie do gênero comunicação. 5. No que tange ao documento fiscal, cabe apresentar previamente elementos sobre a conceituação de telecomunicações e SCM: 5.1. A legislação federal através do artigo 60, §1º da Lei 9.472/1997 conceitua como serviço de telecomunicação o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação; e que essa se define como a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, ficando claro que se trata de uma espécie do gênero “comunicação”. 5.2. A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) através do artigo 3º do Anexo I da Resolução 614/2013 define o SCM como um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço. 6. Pelo exposto, depreende-se que a atividade realizada pela Consulente, de provimento de acesso à internet enquanto SCM, é serviço de telecomunicações. 7. Assim, o documento fiscal a ser emitido será a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 (NFST), observando-se a disciplina prevista nos artigos 178 e seguintes do RICMS/2000. 8. Nesse contexto, em face do extraído desses dispositivos, a NFST será emitida por serviço prestado ou, quando se tratar de serviços medidos periodicamente, no final do período de medição (artigo 179 do RICMS/2000). 9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente. 10. A presente resposta substitui a anterior – Resposta à Consulta nº 28343/2023, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. RESPOSTA MODIFICADA pela RC28343M1_2025.aspx - SEM EFEITOS RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28343/2023, de 08 de fevereiro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 09/02/2024EmentaICMS – Obrigações acessórias – Prestação onerosa de serviços de comunicação – Provimento de acesso à internet – Momento de emissão da Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21. I. Nos casos de prestação de serviços de provimento de acesso à internet a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, deverá ser emitida antes do início da prestação do serviço, conforme estabelece o artigo 175 do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que exerce como atividade principal serviços de comunicação multimídia – SCM (CNAE 61.10-8/03), e tendo, dentre outras atividades secundárias, a de provedor de acesso às redes de comunicações (CNAE 61.90-6/01), informa prestar serviços de comunicação fornecendo sinal de internet a contribuintes e não contribuintes do ICMS, os quais realizam o pagamento pelo serviço prestado mensalmente à Consulente. 2. Cita o artigo 175 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e questiona em qual momento a Consulente deve emitir a Nota Fiscal, modelo 21? Interpretação3. Inicialmente, com base na descrição da atividade constante do relato apresentado, adotaremos como premissa nessa resposta que o serviço prestado pela consulente é o de provimento de acesso à internet. Caso a premissa adotada não seja condizente com a realidade, deverá apresentar nova consulta informando pormenorizadamente sua atividade, bem como os serviços prestados. 4. Informamos que a atividade de provimento de acesso à internet configura-se como prestação de serviço de comunicação e, sendo assim, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, conforme estabelecido pelo artigo 175 do RICMS/2000 e pela Portaria CAT 79/2003 e atualizações, incluindo o CFOP e a descrição detalhada do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação e o período contratado. 5. Nesse ponto, cabe transcrever o caput do artigo 175 do RICMS/2000, mencionado pela Consulente: “Artigo 175 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será emitida, antes do início da prestação do serviço, por estabelecimento que prestar serviço de comunicação, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 74, 75, 79 e 80):” (grifo nosso). 6. Desse modo, depreende-se do dispositivo transcrito que a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, deverá ser emitida, antes do início da prestação do serviço. 7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário