Você está em: Legislação > RC 28346/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28346/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.346 15/09/2023 18/09/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Crédito Acumulado Utilização Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito acumulado – Transferência para estabelecimento fornecedor de matéria-prima.</p><p>I. É permitida a transferência de crédito acumulado para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no §2º do artigo 73 do RICMS/2000, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos.</p><p>II. Poderá ser autorizada a apropriação e a utilização como crédito acumulado, pelo estabelecimento de destino, do crédito recebido em transferência nos termos do artigo 73 do RICMS/2000, mediante requerimento, conforme disposto no artigo 14 da Portaria CAT 26/2010 e no artigo 81 do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 19/09/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28346/2023, de 15 de setembro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 18/09/2023EmentaICMS – Crédito acumulado – Transferência para estabelecimento fornecedor de matéria-prima. I. É permitida a transferência de crédito acumulado para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no §2º do artigo 73 do RICMS/2000, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos. II. Poderá ser autorizada a apropriação e a utilização como crédito acumulado, pelo estabelecimento de destino, do crédito recebido em transferência nos termos do artigo 73 do RICMS/2000, mediante requerimento, conforme disposto no artigo 14 da Portaria CAT 26/2010 e no artigo 81 do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de aves vivas e ovos (CNAE 46.33-8/02) e cuja atividade secundária é a criação de frangos para corte (CNAE 01.55-5/01), informa que adquire pintinhos de um dia e aves vivas para cria e engorda até que atinjam o peso e idade ideais para abate; momento em que são vendidos a destinatários pessoas jurídicas de direito privado. 2. Após citar alguns trechos dos artigos 71 a 73 do RICMS/2000, questiona: 2.1. Se pode receber, a título de pagamento pela comercialização de suas mercadorias, crédito acumulado de ICMS, conforme artigo 73, inciso III, alínea “a”, do RICMS/2000. 2.2. Sendo positiva a resposta ao questionamento anterior, se, ao receber em transferência o crédito acumulado, além dos lançamentos em GIA, realizados pelo contribuinte remetente em “outros débitos” e pela Consulente destinatária em “outros créditos”, os valores serão migrados dos sistemas de conta corrente da unidade remetente para a unidade destinatária como crédito acumulado a ser utilizável?Interpretação3. Inicialmente, conforme determina a alínea “a” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, é permitida a transferência de crédito acumulado para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no §2º desse artigo, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos. 4. Deve-se esclarecer que, na hipótese de o destinatário da Consulente, detentor do crédito acumulado em questão, realizar a atividade de abate das aves, ou seja, ser estabelecimento abatedouro, este órgão consultivo já teve oportunidade de deixar assente que a produção agropecuária se assemelha à industrial. Portanto, o referido destinatário pode ser considerado como estabelecimento “industrial” para fins de transferência do crédito acumulado, nos termos do artigo 73, inciso III, do RICMS/2000. 5. Sendo assim, respondendo à primeira indagação, a Consulente (estabelecimento fornecedor) pode receber crédito acumulado, devidamente gerado e apropriado nos termos dos artigos 71 e 72 do RICMS/2000 e da Portaria CAT-26/2010, do estabelecimento destinatário industrial, a título de pagamento das aquisições feitas, nas operações de venda de mercadorias inerentes ao ramo usual de atividade do destinatário, para industrialização neste Estado (alínea "a" do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000). 6. Quanto ao segundo questionamento, após receber o crédito acumulado em sua conta fiscal conforme artigo 23, §1º, da Portaria CAT 26/2010, a Consulente poderá solicitar a sua apropriação como crédito acumulado consoante disposto no artigo 81 do RICMS/2000 e no artigo 14, inciso II, da Portaria CAT 26/2010. 7. Com efeito, conforme o §2º do artigo 81 do RICMS/2000, autorizada a apropriação, o estabelecimento destinatário da transferência poderá utilizar o crédito acumulado apropriado para os mesmos fins e sob as mesmas condições relativamente ao estabelecimento gerador.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário