Você está em: Legislação > RC 28347/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28347/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.347 05/10/2023 09/10/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.023 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Coleta de resíduos recicláveis destituídos de valor econômico e descartados pelo adquirente.</p><p>I. O descarte de material inservível, destituído de valor econômico não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS e, portanto, não ensejando a emissão de documento fiscal. </p><p>II. Para acompanhar o transporte desses materiais no Estado de São Paulo, poderá ser utilizado documento interno que mencione a origem e o destino desses materiais, bem como a descrição pormenorizada dos materiais transportados.</p><p>III. Na entrada de material com valor econômico para quem coletou e coletada por meios próprios e não adquirida de terceiros em seu estabelecimento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal em nome próprio.</p><p>IV. Ao realizar a reciclagem ou recuperação desse material recebido graciosamente, ou ainda havendo a futura comercialização que represente valor econômico, o contribuinte atribuirá valor ao material tornando-o mercadoria novamente. Logo, eventuais operações subsequentes com tais produtos será tributada normalmente pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 10/10/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28347/2023, de 05 de outubro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 09/10/2023EmentaICMS – Obrigações acessórias – Coleta de resíduos recicláveis destituídos de valor econômico e descartados pelo adquirente. I. O descarte de material inservível, destituído de valor econômico não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS e, portanto, não ensejando a emissão de documento fiscal. II. Para acompanhar o transporte desses materiais no Estado de São Paulo, poderá ser utilizado documento interno que mencione a origem e o destino desses materiais, bem como a descrição pormenorizada dos materiais transportados. III. Na entrada de material com valor econômico para quem coletou e coletada por meios próprios e não adquirida de terceiros em seu estabelecimento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal em nome próprio. IV. Ao realizar a reciclagem ou recuperação desse material recebido graciosamente, ou ainda havendo a futura comercialização que represente valor econômico, o contribuinte atribuirá valor ao material tornando-o mercadoria novamente. Logo, eventuais operações subsequentes com tais produtos será tributada normalmente pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal.Relato1. A Consulente, que tem por atividade econômica declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a de “comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímico” (CNAE 46.84-2/99), ingressa com sucinta consulta questionando acerca dos procedimentos para amparar a logística reversa de embalagens vazias. 2. Nesse contexto, a Consulente informa que vende produtos químicos acondicionados em embalagens plásticas, cuja venda do produto engloba a embalagem. Relata que os clientes solicitam que a Consulente retire as embalagens usadas e que não poderão ser reutilizadas por eles. 3. Isso posto, e com fundamento no Ajuste SINIEF n° 20/2018, questiona: 3.1. O cliente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para acompanhar a remessa da embalagem descartada? 3.2. Tendo em vista que os clientes se situam no Estado de São Paulo e também em outros Estados, qual seria o procedimento correto para que a Consulente transite e descarte corretamente as embalagens usadas? 3.3. A Consulente deverá emitir NF-e de para amparar a entrada dessas embalagens em seu estabelecimento?Interpretação4. De pronto, registra-se que o Ajuste SINIEF n° 20/2018 trata de operações e prestações com resíduos de produtos eletrônicos e seus componentes coletados no território nacional por intermédio de operadoras logísticas. Trata-se, portanto, de matéria distinta da situação fática relatada pela Consulente, mostrando-se, assim, inaplicável ao presente caso. 5. Ademais, depreende-se do relato que as embalagens usadas a serem recolhidas constituem material inservível, destituídas de valor econômico para os clientes que fazem o seu descarte, e que, portanto, não há nenhuma forma de remuneração, direta ou indireta, ou compensação oferecida em contrapartida pela Consulente. Trata-se, assim, para seus clientes, de lixo a ser descartado. 6. Depreende-se ainda, que o material coletado será objeto de reciclagem e reutilizada pela Consulente ou ainda será objeto de comercialização em virtude do volume do material que constitui as embalagens, sendo que em ambos os casos representam valor econômico para a Consulente. 7. Isso posto, salienta-se que, conforme entendimento reiterado deste órgão consultivo, a saída de lixo é, em princípio, ocorrência que não se reveste das características de saída de mercadoria, uma vez que, destituída de valor econômico, na coisa em si e em sua quantidade, não satisfaz o conceito de mercadoria. Assim, lixo é o material descartado, cedido de forma gratuita, sem valor econômico para quem o descarta e sem ônus econômico ou financeiro para quem recebe, não satisfazendo, portanto, o conceito de mercadoria, de modo que tal saída não é hipótese de incidência do ICMS e não enseja a emissão de Nota Fiscal, por força da vedação trazida pela norma do artigo 204 do RICMS/2000. 8. Sendo assim, conforme entendimentos anteriores desta Consultoria, convém explicitar que, para acompanhar o transporte desse material em território paulista, pode ser utilizado documento interno de controle da Consulente que mencione o local de origem e de destino, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição. 9. Não obstante os resíduos tenham natureza de lixo para os clientes que promovem o descarte, para a Consulente, o volume coletado representa valor econômico seja pela quantidade do material ou tendo em vista a destinação econômica que se pretende dar para tais materiais. 10. Assim, ao dar entrada do material em seu estabelecimento, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal em nome próprio, nos termos definidos pelo artigo 136, inciso I, alínea “a” do RICMS/2000, visto que não adquiriu as embalagens de terceiros, mas a recolheu por meios próprios. 11. Faz-se importante lembrar ainda que, quando a Consulente realiza a recuperação dessas embalagens recebidas graciosamente, deixando-as aptas para novamente acondicionar produtos químicos, ou ainda promove a mera comercialização deste produto a princípio inservível (como sucata plástica, por exemplo), as torna mercadoria novamente e as insere em novo ciclo de consumo. Logo, a comercialização de tais produtos pela Consulente será tributada normalmente pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/2008. 11.1. Por oportuno, a despeito da Consulente não trazer no relato informações quanto a utilização que dará às embalagens plásticas descartadas pelos seus clientes, além de não trazer descrição apropriada do material (não traz descrição detalhada e nem NCM), cabe também informar que a legislação paulista diferencia os casos de descarte de lixo, das operações com sucatas, sendo que estas apresentam valor econômico, ainda que por valor reduzido, e, assim, são consideradas mercadorias, tributadas por ICMS, ainda que podendo haver regras específicas, a exemplo do artigo 392 do RICMS/2000. 11.2. Quanto eventual operação de remessa da sucata para industrialização em estabelecimento de terceiros, por conta e ordem da Consulente, embora não tenha sido objeto de questionamento, pontuamos que deverão ser observadas as normas dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. 12. Por fim, ressalte-se que as orientações acima somente prevalecem dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, escapando à competência desse órgão consultivo manifestar-se de forma conclusiva sobre o assunto nas situações que envolverem estabelecimentos localizados em outro Estado. Nesse sentido, sugerimos que a Consulente formule consulta ao fisco dos outros Estados, conforme o caso, para confirmar a adoção dos procedimentos sugeridos.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário