Você está em: Legislação > RC 28355/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome RC 28355/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.355 14/09/2023 18/09/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p align="justify">ICMS – Substituição tributária – Transferência de mercadorias para estabelecimento varejista pertencente ao mesmo titular</p><p align="justify"></p><p align="justify">I. Na transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária entre estabelecimentos do mesmo titular, sendo o estabelecimento destinatário varejista, o imposto devido pela referida sistemática deve ser recolhido pelo estabelecimento remetente das mercadorias.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 19/09/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28355/2023, de 14 de setembro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 18/09/2023EmentaICMS – Substituição tributária – Transferência de mercadorias para estabelecimento varejista pertencente ao mesmo titular I. Na transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária entre estabelecimentos do mesmo titular, sendo o estabelecimento destinatário varejista, o imposto devido pela referida sistemática deve ser recolhido pelo estabelecimento remetente das mercadorias.Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (45.30-7/03) exerce a atividade de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, afirma que uma de suas filiais realiza a importação de mercadorias que se encontram submetidas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo. 2. Relata que essa filial importadora pretende transferir mercadorias do seu estoque para outra filial paulista que não se caracteriza como substituta tributária de nenhuma mercadoria e que possui CNAEs de atividade varejista e atacadista. 3. Questiona sobre a possibilidade de que o recolhimento do ICMS-ST ocorra no momento da saída da mercadoria da segunda filial e não na saída da filial importadora. Interpretação4. Inicialmente, observamos que a Consulente não fornece informações das mercadorias que serão transferidas e comercializadas. Dessa forma, a presente resposta partirá do pressuposto de que as operações internas com essas mercadorias estão efetivamente sujeitas ao regime de substituição tributária e que não há nenhum dispositivo específico no referido dispositivo do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) que eleja outro momento para o recolhimento do imposto por substituição tributária. 5. Feita essa consideração, observamos que o inciso III do artigo 264 do RICMS/2000, dispõe que não se inclui na sujeição passiva por substituição tributária apenas a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a outro estabelecimento do mesmo titular não varejista. Assim, considerando que o estabelecimento destinatário pertencente à Consulente exerce a atividade de comércio varejista, não se aplica ao presente caso a exceção à sistemática prevista nesse artigo. 6. Dessa forma, em resposta ao questionamento da Consulente, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuado pelo estabelecimento filial importador das mercadorias e responsável pela retenção do imposto por substituição tributária.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário