RC 28365/2023
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31/08/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28365/2023, de 28 de agosto de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 30/08/2023

Ementa

ICMS – Venda de mercadorias via comércio eletrônico – Frete – Base de cálculo – Nota Fiscal.

I. Nas operações em que caiba ao vendedor, por si ou por sua conta e ordem, providenciar a entrega da mercadoria adquirida no endereço do destinatário, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do imposto referente à operação de circulação de mercadoria e indicado no campo próprio da Nota Fiscal.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de materiais de construção em geral (CNAE 47.44-0/99), conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), informa vender produtos on-line por meio de marketplace, o qual é responsável pela entrega da mercadoria.

2. Segue informando que o marketplace emite o CT-e vinculando a Nota Fiscal de venda emitida pela Consulente e apontando a Consulente como a tomadora do serviço.

3. Diante do exposto, a Consulente pergunta se precisa discriminar no campo “frete” da Nota Fiscal Eletrônica o valor desse frete ou se poderia apontar apenas o valor do produto, uma vez que o CT-e já contém o valor do frete.

Interpretação

4. Preliminarmente, note-se que, para verificar com exatidão qual é a modalidade de frete utilizada nas operações relatadas, seria importante analisar os contratos firmados pela Consulente (i) com os adquirentes das mercadorias e (ii) com a empresa administradora da plataforma colaborativa (marketplace) e/ou com a transportadora por essa contratada, caso não seja a administradora da plataforma quem realize pessoalmente o transporte.

5. Embora os referidos contratos não tenham sido anexados à Consulta, esta resposta adotará a premissa de que, mesmo o frete sendo cobrado em separado do adquirente da mercadoria, não é ele quem contrata o transportador. Entende-se, portanto, que o adquirente não é o responsável pelos riscos e custos inerentes ao transporte, cabendo à Consulente, por si ou por sua conta e ordem, providenciar a entrega da mercadoria adquirida no endereço do destinatário.

5.1. Importa registrar ainda que, nessa hipótese, os eventuais ajustes realizados entre a Consulente e a empresa administradora da plataforma colaborativa e/ou a transportadora contratada, em relação à responsabilidade por eventuais danos à mercadoria ou à forma de pagamento dos valores relativos ao frete, não modificam a sua responsabilidade perante o adquirente, de modo que se considera que o transporte da mercadoria é feito por conta e ordem da Consulente.

6. Assim, o valor do frete, ainda que pago em separado pelo adquirente, integra o valor da operação para fins de definição da base de cálculo de ICMS (total da operação), conforme disposição do item 2 do § 1º do artigo 37 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e deverá ter o mesmo tratamento tributário dado à operação com a respectiva mercadoria.

7. Portanto, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do ICMS incidente sobre o valor da operação relativa à circulação da mercadoria transportada, devendo, consequentemente, ser indicado no campo próprio da respectiva Nota Fiscal.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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