Você está em: Legislação > RC 28372/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28372/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.372 07/03/2024 08/03/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.023 ICMS Substituição tributária Base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos – Base de cálculo.</p><p></p><p>I. Nas operações internas com medicamentos submetidos ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-A do RICMS/2000, que possuam tanto o “valor de referência” do Programa da Farmácia Popular do Brasil, quanto o Preço Máximo ao Consumidor – PMC, divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com os artigos 7° e 8° da Resolução CM-CMED n° 2, de 31 de março de 2022, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias deverá ser o menor desses dois valores indicados.</p><p></p><p></p><p></p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 09/03/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28372/2023, de 07 de março de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 08/03/2024EmentaICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos – Base de cálculo. I. Nas operações internas com medicamentos submetidos ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-A do RICMS/2000, que possuam tanto o “valor de referência” do Programa da Farmácia Popular do Brasil, quanto o Preço Máximo ao Consumidor – PMC, divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com os artigos 7° e 8° da Resolução CM-CMED n° 2, de 31 de março de 2022, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias deverá ser o menor desses dois valores indicados. Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.44-3/01) exerce a atividade de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, afirma que adquire o medicamento “dipropionato de beclometasona 200 MCG” com o imposto recolhido antecipadamente por substituição tributária pelo fornecedor paulista, nos termos do artigo 313-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 2. Transcreve trecho da Portaria SRE 116/2022, a qual estabelece a base de cálculo do imposto na saída de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos e questiona: 2.1. Na hipótese de o medicamento adquirido possuir tanto Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF quanto “valor de referência” do Programa da Farmácia Popular do Brasil divulgado, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto por substituição tributária deve ser este “valor de referência”, ressalvado o disposto no inciso IV do artigo 1° da referida Portaria; 2.2. No caso de o entendimento acima ser positivo, se o “valor de referência” da Farmácia Popular for maior que o Preço Máximo ao Consumidor - PMC, deve-se desconsiderar o “valor referência” e utilizar o PMC; 2.3. E se caso o PMPF seja inferior tanto ao “valor de referência” do Programa Farmácia Popular quanto ao PMC, então o PMPF deve ser utilizado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto por substituição tributária.Interpretação3. Inicialmente, observamos que a Portaria SRE 116/2022 foi revogada em 01/11/2023 pela Portaria SRE 64/2023, atualmente em vigor. 4. Ainda no campo das preliminares, observamos que, da leitura do relato da Consulente, nos parece que ela apresenta uma hipótese teórica na qual um determinado medicamento estaria listado tanto no Anexo Único das referidas portarias, quanto no Programa Farmácia Popular do Brasil, bem como na lista PMC da ANVISA, mas sem apresentar nenhum comprovante de tal situação. Dessa forma, a presente resposta à Consulta Tributária irá responder em tese as dúvidas apresentadas pela Consulente. 5. Nesse ponto, vale esclarecer que, a princípio, não observamos a existência de nenhum medicamento que tenha o valor PMPF listado nos Anexos Únicos das portarias indicadas e ainda ter “valor de referência” divulgado por ato editado pelo Ministério da Saúde que dispõe sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil. 6. Sendo assim, em resposta ao questionamento do subitem 2.1, conforme estabelece o inciso III do artigo 1º de cada uma das duas Portarias, na hipótese de o medicamento em questão ser comercializado no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes desse produto é o “valor de referência” divulgado por ato editado pelo Ministério da Saúde que dispõe sobre o referido programa. 7. Já na hipótese exposta no questionamento do subitem 2.2, caso a mercadoria em questão possua Preço Máximo ao Consumidor - PMC, divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com os artigos 7° e 8° da Resolução CM-CMED n° 2, de 31 de março de 2022, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, inferior ao “valor de referência” do Programa Farmácia Popular do Brasil, então, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes desse produto será o PMC indicado, nos termos do inciso IV do artigo 1º de ambas as Portarias. 8. Por fim, quanto a questão do subitem 2.3, ressalvamos que a redação do inciso I do artigo 1° da Portaria SRE 64/2023 é idêntica à da Portaria SRE 116/2022, transcrita pela Consulente, e dispõe que a base de cálculo para substituição tributária na saída de medicamentos, com o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, conforme definido na legislação federal, é o valor indicado nosAnexo Únicosdas referidas Portarias. 9. Nesse sentido, tendo em vista o disposto nos itens 4 e 5 acima, dado o caráter hipotético da indagação apresentada no subitem 2.3, resta prejudicado tal questionamento, o qual consideramos ineficaz. 9.1. Cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadualao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Assim, não se presta para obter orientações gerais ou hipotéticas acerca da legislação tributária referente à atividade desenvolvida pelo Consulente. 9.2. Caso a Consulente possua documentos que comprovem tal situação, poderá protocolar nova consulta anexando tais dados comprobatórios para que possam ser analisados por este órgão consultivo. 10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário