Você está em: Legislação > RC 28373/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28373/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.373 11/09/2023 12/09/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ITCMD Doação Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Doação em dinheiro realizada por doador não residente no Estado de São Paulo – Donatário residente em São Paulo – Competência.</p><p></p><p>I. Em regra, o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação.</p><p></p><p>II. O ITCMD relativo à doação de bem móvel realizada por doador residente neste Estado deve ser recolhido ao Estado Paulista.</p><p></p><p>III. Na doação de bem móvel realizada por doador residente em outro Estado, o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.</p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 13/09/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28373/2023, de 11 de setembro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 12/09/2023EmentaITCMD – Doação em dinheiro realizada por doador não residente no Estado de São Paulo – Donatário residente em São Paulo – Competência. I. Em regra, o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação. II. O ITCMD relativo à doação de bem móvel realizada por doador residente neste Estado deve ser recolhido ao Estado Paulista. III. Na doação de bem móvel realizada por doador residente em outro Estado, o imposto não é devido ao Estado de São Paulo. Relato1. O Consulente, pessoa física, afirma que se trata de doação realizada, em fevereiro de 2019, por doador domiciliado no Estado do Rio Grande do Norte, por meio de transferência bancária, sendo que este Consulente/donatário, ao tempo da doação, residia no Estado de São Paulo. 2. Adicionalmente, anexa cópia de lançamento de ITCMD em processo administrativo do Estado do Rio Grande do Norte e cópia de comprovante de pagamento, ambos de dezembro de 2019, em que consta o Consulente como contribuinte. 3. Desse modo, questiona a competência da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para arrecadação do imposto sobre doação à luz do artigo 155, I, c/c §1º, II, da Constituição Federal, citando, ainda, a Resposta à Consulta 26800/2022, que entende envolver uma situação similar. Interpretação4. Inicialmente, cabe registrar que, nesta resposta, será adotada a premissa de que, à época da doação (fato gerador), o doador já residia no Estado do Rio Grande do Norte. 5. Prosseguindo, vale apontar que a Constituição Federal estabeleceu, no seu artigo 155, I, que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. Adicionalmente, no caso da transmissão por doação de bens móveis, títulos e créditos, compete o imposto ao Estado onde tiver domicílio o doador, conforme artigo 155, § 1º, II. 6. Note-se que, no Estado de São Paulo, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD foi instituído pela Lei nº 10.705/2000. Depreende-se, dos artigos 2º e 3º da citada lei, que, se o doador tiver domicílio neste Estado e realizar doação de bem móvel, essa doação fica sujeita ao ITCMD, devendo, portando, o imposto devido ser recolhido para o Estado de São Paulo. 7. Contudo, caso o doador, à época da doação (fato gerador), resida em outro Estado, o recolhimento do ITCMD não é devido ao Estado de São Paulo, mas sim ao Estado de domicílio do doador. 8. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida apresentada. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário