RC 28374/2023
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10/10/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28374/2023, de 05 de outubro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 09/10/2023

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Divergências entre as quantidades de produtos indicados na Nota Fiscal de venda e os produtos efetivamente remetidos.

I. Na remessa de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o remetente da mercadoria deve registrar o ocorrido através de documentação interna e poderá requerer restituição do ICMS pago a maior.

II. O destinatário realizará o registro nos livros fiscais pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e comunicará ao fornecedor a ocorrência.

III. A remessa das mercadorias faltantes está sujeita às regras normais de tributação do ICMS para o produto, caracterizando-se como uma nova venda, devendo ser emitida Nota Fiscal, com referência ao documento fiscal original, com destaque do imposto.

Relato

1. A Consulente, empresa optante pelo regime do Simples Nacional e que tem por atividade econômica declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a de “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares” (CNAE 56.11-2/03), ingressa com sucinta consulta sobre a possibilidade de emissão de Nota Fiscal de devolução simbólica para sanar Nota Fiscal de aquisição emitida com quantidade maior de mercadoria que a efetivamente recebida.

2. Nesse contexto, a Consulente informa que adquiriu mercadorias de fornecedor paulista e que no referido documento fiscal foram consignados seis produtos. No entanto, um produto não foi entregue por não ter sido carregado para transporte.

3. Prossegue expondo que, tendo em vista que foi pago o valor integral referente aos seis produtos, será enviado novo produto. Todavia, para envio do produto faltante, o fornecedor exige que seja emitida Nota Fiscal de devolução simbólica, sem a qual alega que não poderá resolver a situação.

4. Por sua vez, a Consulente entende que não deve emitir Nota Fiscal de devolução simbólica, uma vez que o artigo 204 do RICMS/2000 veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria.

Interpretação

5. De pronto, observa-se que o procedimento de emissão de Nota Fiscal de devolução simbólica, sugerido pelo fornecedor, não encontra abrigo na legislação paulista do ICMS, não podendo, portanto, ser utilizado pela Consulente.

5.1. Conforme o artigo 204 do RICMS/2000, no Estado de São Paulo é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou do ICMS.

5.2. Assim, devem, a Consulente e o remetente, em caso de entrega de mercadorias com valor inferior ao da Nota Fiscal, adotar os procedimentos discriminados nesta resposta.

6. Nessa linha, cabe, então esclarecer que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo a seu emitente, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento de tal NF-e ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, nos exatos termos dos artigos 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008.

6.1. Entretanto, no caso relatado pela Consulente, a NF-e emitida não é passível de correção por Carta de Correção Eletrônica (artigo 19, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), tampouco pode ser pedido o cancelamento da referida NF-e, pois já houve a circulação da mercadoria (artigo 18, I, da Portaria CAT 162/2008).

7. Assim, para a regularização, no caso de remessa de mercadoria em quantidade inferior ao discriminado na NF-e:

7.1. Ao receber as mercadorias, o destinatário optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, deverá registrar em sua escrituração fiscal as mercadorias efetivamente recebidas. Na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos, fará as necessárias anotações. Imediatamente, e preferencialmente por escrito, deve comunicar ao fornecedor a ocorrência, pondo em relevo esse procedimento.

7.2. O remetente das mercadorias (fornecedor) deve registrar o ocorrido através de documentação interna.

7.2.1. Ressalve-se, evidentemente, ao fornecedor, considerando que remeteu mercadorias em valor inferior ao constante na NF-e, o direito que lhe assiste de requerer restituição do ICMS pago a maior, conforme previsto na Portaria SRE 84/2022. E, sendo o crédito inferior ou igual a 1000 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo, do RICMS/2000.

8. Ressalte-se que a remessa das mercadorias faltantes está sujeita às regras normais de tributação do ICMS para o produto, caracterizando-se como uma nova venda.

9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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