Você está em: Legislação > RC 28392/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28392/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.392 25/09/2023 27/09/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.023 ICMS Benefícios fiscais; Crédito Isenção; Entrada com direito a crédito Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Mercadorias recebidas em transferência – Saída posterior à ZFM ao abrigo da isenção – Manutenção de crédito.</p><p></p><p>I. A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular está no campo de incidência do ICMS, devendo os estabelecimentos, remetente e destinatário, cumprir todas as obrigações segundo a legislação em vigor. </p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 28/09/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28392/2023, de 25 de setembro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 27/09/2023EmentaICMS – Mercadorias recebidas em transferência – Saída posterior à ZFM ao abrigo da isenção – Manutenção de crédito. I. A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular está no campo de incidência do ICMS, devendo os estabelecimentos, remetente e destinatário, cumprir todas as obrigações segundo a legislação em vigor. Relato1. A Consulente apresenta consulta em nome de filial que exerce a atividade principal de comércio atacadista de leite e laticínios (CNAE 46.31-1/00) e a atividade secundária de fabricação de laticínios (CNAE 10.52-0/00), dentre outras, conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), a qual promove a saída de mercadorias produzidas no estabelecimento e que também atua como distribuidora das mercadorias produzidas por filial ou empresas terceiras da região sul do Brasil. 2. Faz referência ao artigo 84 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que estabelece isenção de ICMS nas saídas de produtos industrializados para comercialização no município de Manaus, desde que atendidas as demais condições estabelecidas em seus parágrafos, e ao seu § 16, que dispensa o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista nesse artigo. 3. Isso posto, pergunta se poderá ser mantido o crédito de 12% de ICMS referente à entrada de manteiga classificada no código 0405.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), recebida em transferências ou compras oriundas da região sul do Brasil, a qual será posteriormente comercializada para clientes localizados em Manaus, ao abrigo da isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000.Interpretação4. Preliminarmente, pontuamos que a presente resposta não abordará questões relativas à substituição tributária, por não ter sido objeto de questionamento. 5. Ademais, a despeito de questionar a manutenção de crédito nas vendas destinadas à Zona Franca de Manaus ao abrigo da isenção disposta no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 (o que não faria sentido, porque o dispositivo é claro), depreende-se que o que a Consulente efetivamente busca é esclarecer se as transferências de mercadorias estão no campo de incidência do ICMS. 5.1. Caso não seja essa a dúvida, a Consulente pode ingressar com nova, consulta, especificando o cerne da questão. 6. Posto isso, esclarecemos que o Superior Tribunal Federal - STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49), declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal nº 87/1996. 6.1. Em face de tal decisão, foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram julgados em 19/04/2023, ocasião em que o Plenário da Suprema Corte esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 11, §3º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996 foi parcial, sem redução de texto, limitando-se a excluir do seu âmbito de incidência a cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. 6.2. Na mesma oportunidade, o STF julgou procedentes os Embargos de Declaração para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de forma que a decisão produza efeitos a partir de 01/01/2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data da publicação do acórdão que analisou o mérito da questão. 7. Diante do exposto, até 31/12/2023, na transferência de mercadorias, em regra, há incidência do imposto.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário