RC 28418/2023
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03/11/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28418/2023, de 31 de outubro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 01/11/2023

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com sapatas de borracha.

I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

II. Não se aplica o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 às operações internas com mercadorias que, embora indicadas como aquelas que estão sujeitas à aplicação desse regime, conforme o Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, não possam, em qualquer hipótese, serem utilizadas como autopeças, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009.

III. O regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z3 do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com sapata de borracha, classificada no código 4016.99.90 da NCM, o qual se enquadra, por sua descrição e classificação na NCM, no item 1 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019 e no artigo 313-Z3 do RICMS/2000, desde que não considerada autopeça.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é a “fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente” (CNAE 25.99-3/99) e atividade secundária, dentre outras, a “fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente” (CNAE 22.19-6/00), informa que fornece a revendedores um acessório conhecido no mercado como “sapata de borracha”, classificado no código 4016.99.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, feito de borracha e que serve para instalar e nivelar máquinas de prensa, torno, compressores, bombas, centrífugas, etc., bem como para nivelar e amortecer a vibração de diversos tiposde máquinas.

2. Cita os artigos 313-O, 313-Y e 313-Z3 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e afirma que não é possível o uso do referido bem como material de construção e congêneres, tendo em vista a Resposta à Consulta Tributária n. 328/2009, bem como não se enquadraria como uma ferramenta.

3. Ao final indaga se as operações com o referido produto estão sujeitas à substituição tributária nos termos do artigo 313-O (autopeças) ou nos termos do artigo 313-Z3 (ferramentas).

Interpretação

4. Inicialmente, tendo em vista que a Consulente não forneceu maiores detalhes acerca da operação e considerando que a dúvida relativa ao imposto devido por substituição tributária em favor de outra Unidade da Federação deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000, a presente resposta abordará apenas a hipótese de operações internas, ou seja, aquelas que ocorram dentro do território paulista.

5. Posto isso, cabe esclarecer que, conforme determina a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes nos anexos da Portaria CAT 68/2019.

6. Nesse ponto, ressalte-se que a classificação de determinada mercadoria na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.

7. Cabe ressaltar que, atualmente, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão arroladas na Portaria CAT 68/2019 (que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo), na qual constam arrolados dois itens com a classificação 4016.99.90 no código da NCM: o item 9 do Anexo XIV (autopeças) “Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins” e o item 1 do Anexo XVIII (ferramentas) “ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida”.

8. No tocante às operações com autopeças, cabe transcrever trecho da Decisão Normativa CAT 05/2009, que dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 (atualmente no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019), que assim dispõe:

"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.

A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária.

A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.”

9. Assim, tem-se que a destinação efetivamente dada pelo adquirente às mercadorias é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Se a mercadoria envolvida se encaixar na descrição do item 9 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 e puderem ser integradas, de qualquer forma, em veículo automotor (nos termos da Decisão Normativa transcrita acima), serão consideradas autopeças, e o regime da substituição tributária deverá ser observado. A contrariu sensu, o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 não deverá ser aplicado apenas se tais mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas dessa forma (aplicadas em veículo automotor).

10. Esclareça-se que veículo automotor é qualquer veículo de carga, de passageiro ou misto, bem como de máquinas, implementos e veículos agrícolas ou rodoviários.

11. Em relação à aplicação ou não do artigo 313-Z3 às operações internas praticadas pela Consulente, há que se verificar, inicialmente, se as “sapatas de borracha” são, de modo inquestionável, classificáveis como “ferramentas”.

11.1 Para tanto, transcrevemos a definição de “ferramenta” contida em alguns dicionários da língua portuguesa: (i) Dicionário Michaelis: “Ferramenta: 1 Qualquer instrumento ou utensílio empregado nas artes ou ofícios. 2 O conjunto desses utensílios (...)”; (ii) Dicionário Priberam da Língua Portuguesa: “Ferramenta: 1. Conjunto de instrumentos e utensílios empregados num ofício. 2. Qualquer peça de uma ferramenta. 3. Instrumento. (...)”; e (iii) Dicionário (dicionarioweb.com.br): “Ferramenta: Qualquer instrumento que se usa para a realização de um trabalho. As ferramentas que operam em uma máquina são chamadas máquinas-ferramenta. (...)”.

12. Como se vê, o vocábulo “ferramenta” tem uma acepção ampla, abrangendo de maneira indistinta os gêneros “instrumentos” e “utensílios” utilizados em trabalhos e ofícios. Desse modo, tendo em vista que a “sapata de borracha” em questão tem como finalidade instalar e nivelar máquinas de prensa, torno, compressores, bombas, centrífugas, etc., bem como amortecer a vibração de diversos tipos de máquinas, esse produto encaixa-se no conceito amplo do vocábulo, não havendo motivo conceitual para entendê-lo como coisa radicalmente distinta das definições acima colacionadas.

13. Superada a questão da caracterização do produto como ferramenta, note-se que a descrição do item 1 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019 é “ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida”.

14. Nesse aspecto, de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) e conforme estrutura da Tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), todo produto classificado na posição 4016 da NCM se trata de borracha vulcanizada não endurecida, em consonância com a descrição do item 13 supramencionada.

15. Dessa forma, às operações com sapata de borracha, classificada no código 4016.99.90 da NCM, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z3 do RICMS/2000 c/c item 1 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019 ou, em caso de o produto ser considerado autopeça, o previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 c/c item 9 do Anexo XIV do mesmo diploma normativo.

16. Do exposto, considerando que a Consulente não apresenta em seu relato maiores detalhes sobre as mercadorias em análise, esse órgão consultivo fica impossibilitado de se manifestar conclusivamente a respeito da aplicação, às operações com o referido produto, do regime de substituição tributária previsto no item 9 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 ou daquele previsto no item 1 do Anexo XVIII do mesmo diploma normativo.

17. Tendo em vista que esta resposta foi conferida em tese, observa-se que, se a dúvida persistir, a Consulente poderá formular nova consulta, com observância do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, fornecendo informações mais detalhadas a respeito das sapatas de borracha, indicando todas as suas possíveis formas de utilização (inclusive as classificações fiscais das máquinas, equipamentos ou veículos automotores em que possam ser aplicadas).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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