RC 28419/2023
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28/09/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28419/2023, de 25 de setembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/09/2023

Ementa

ICMS - Alíquota – Aquisição de partes e peças de móveis de outra unidade da federação - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

I. Na aquisição de partes e peças de móveis de outra unidade da federação, o cálculo do DIFAL deve considerar a alíquota interna de 18%.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, tem como atividade principal o comércio varejista de móveis (CNAE 47.54-7/01) e apresenta dúvida em relação ao recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) na aquisição de partes e peças de móveis de fornecedores de outras Unidades da Federação.

2. Informa que comercializa móveis planejados, cujas partes e peças são fornecidas por fabricante localizado no Estado de Rio Grande do Sul.

3. Expõe seu entendimento de que as mercadorias que adquire para montagem dos móveis que comercializa (portas, prateleiras, dobradiças etc.) estão sujeitas à alíquota interna de 12%, prevista no artigo 54, inciso XIII, alínea “b”, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

4. Isso posto, indaga se, às operações com partes e peças de móveis, aplica-se a alíquota prevista na alínea “b” do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000 ou se é devido o recolhimento do ICMS oriundo do DIFAL nas aquisições que realiza.

Interpretação

5. Inicialmente, cabe ressaltar que a Consulente não apresenta a classificação fiscal das mercadorias que informa adquirir, limitando-se a descrevê-los como partes de móveis (portas, prateleiras, dobradiças etc.).

6. Assim, a presente consulta será respondida adotando a premissa de que os produtos por ela comercializados estão classificados na posição 9403 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

7. Isso posto, é necessário transcrever abaixo a posição 9403 e seus desdobramentos, conforme consta da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) 2022, aprovada pelo Decreto Federal nº 11.158/2022:

“94.03 Outros móveis e suas partes.

9403.10.00 - Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios

9403.20.00 - Outros móveis de metal

9403.30.00 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

9403.40.00 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas

9403.50.00 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

9403.60.00 - Outros móveis de madeira

9403.70.00 - Móveis de plástico

9403.8 - Móveis de outras matérias, incluindo o rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:

9403.82.00 -- De bambu

9403.83.00 -- De rotim

9403.89.00 -- Outros

9403.9 - Partes:

9403.91.00 -- De madeira

9403.99.00 – Outras”

8. Observa-se, portanto, que a posição 9403 compreende “outros móveis” e, ainda, “suas partes”.

9. Por sua vez, conforme exposto nas Respostas às Consultas Tributárias 27.148/2023, 23.620/2021 e 18.811/2018, o artigo 54, inciso XIII, alínea "b", do RICMS/2000 prevê que a alíquota de 12% é aplicável somente às operações com móveis, não podendo ter sua aplicação estendida às operações com partes e peças desses produtos, cuja alíquota interna é 18%.

10. Isso posto, ressalta-se que, de acordo com a alínea “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 e com o § 5º do mesmo artigo, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

11. No Estado de São Paulo, entende-se que, no que tange aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o DIFAL relativo à aquisição interestadual de material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado quanto à equalização devida na entrada interestadual de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização estão disciplinados pelo inciso XVI e § 6º do artigo 2º, bem como pela alínea “a” do inciso XV-A e § 8º do artigo 115, ambos do RICMS/2000.

12. Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

13. Em relação à questão apresentada, o disposto no artigo 54, inciso XIII, alínea "b", do RICMS/2000, a alíquota de 12% é aplicável somente às operações com móveis, não podendo ter sua aplicação estendida às operações com partes e peças desses produtos.

13.1. No caso de a Consulente efetuar aquisições interestaduais de partes e peças de móveis, deve recolher a diferença entre a alíquota interna de 18% (para partes e peças de móveis) e a interestadual de 12%.

14. Com essas considerações, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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