RC 2841/2014
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07/05/2022 15:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2841/2014, de 20 de Junho de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/02/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Templos de qualquer culto – Imunidade tributária – Produtos utilizados em cultos religiosos ou aulas dominicais – Remessa e distribuição efetuadas graciosamente - Entrega em lugar diverso daquele do destinatário (em domicílio do líder responsável) – Emissão de documento fiscal.

 

I. Entende-se albergada pela imunidade do templo (artigo 150, inciso VI, "b" da Constituição Federal de 1988) a remessa graciosa, entre igrejas de mesma doutrina, efetuada diretamente por estabelecimento do templo (igreja), de produtos religiosos, desde que essenciais à prática do próprio culto e destinados à utilização dentro das edificações do templo (estabelecimento físico).

 

II. Tratando-se de centro de distribuição vinculado ao templo e inscrito no Cadastro de Contribuintes, na emissão da Nota Fiscal Eletrônica, em remessa de produtos religiosos a igrejas (templos) não-contribuintes, para entrega em local diverso (domicílio do líder responsável), ainda que localizados em Estados diferentes, aplica-se o disposto no artigo 125, § 7º, do RICMS/2000, se ambos os envolvidos não forem contribuintes do ICMS.

 


Relato

 

1. A Consulente, associação civil religiosa, relata que suas atividades são desenvolvidas não apenas em sua sede mas também em centenas de capelas (filiais) espalhadas pelo País, possuindo, ainda, dois centros de distribuição no Estado de São Paulo, nos quais concentra o estoque e a distribuição, entre outros, de itens a serem utilizados por suas capelas em todo o território nacional, distribuídos, gratuitamente, aos membros da igreja para uso em cultos religiosos ou em cursos de ensino religioso, tais como copos de sacramento (utilizados em reuniões sacramentais realizadas exclusivamente dentro das capelas), macacões batismais (para batismos realizados exclusivamente dentro das capelas), livros, manuais, gravuras, CD's, DVD's (para aulas dominicais ministradas exclusivamente dentro das capelas), etc..

 

2. Aduz que, “por realizarem outras operações sujeitas à incidência do ICMS (como a comercialização de produtos diretamente a usuários finais ou a transferência de mercadorias a serem comercializadas em lojas de artigos religiosos mantidas pela Associação em diversos pontos do País, operações essas que não são objeto da presente consulta), os referidos centros de distribuição estão devidamente inscritos perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo como contribuintes do ICMS e emissores de Nota Fiscal Eletrônica.”

 

3. Pontua que, no entanto, as capelas atuam “exclusivamente no campo religioso, não praticando operações de circulação de mercadorias e, por conta disso, não são contribuintes do ICMS e não possuem inscrições estaduais perante os Estados onde se localizam”.

 

4. Explica que sua dúvida refere-se à “documentação fiscal que deverá acompanhar a remessa dos citados itens desde os seus centros de distribuição até as capelas localizadas em todo o território nacional, na hipótese em que tais itens tenham que ser entregues na residência do líder eclesiástico responsável pela capela (por exemplo, no caso de a capela encontrar-se fechada), sendo que, em alguns casos, o líder pode estar domiciliado em Município (ou mesmo Estado) diverso do da capela sob sua responsabilidade”, uma vez que, por seu entendimento, a circulação dos itens distribuídos gratuitamente a membros da igreja (não haverá a comercialização), para utilização em suas “em atividades religiosas, i.e., cultos e/ou aulas dominicais” está protegida pela imunidade prevista na Constituição Federal, artigo 150, inciso VI, "b", da Constituição Federal de 1988.

 

5. Corroborando seu entendimento, transcreve a Resposta à Consulta nº 1640/2013, que afirmou estar albergada pela imunidade do templo religioso (artigo 150, inciso VI, "b", da Constituição Federal/1988), a operação de repasse (ou venda) de produtos religiosos, assim entendidos aqueles essenciais à prática do próprio culto e que devam ser utilizados dentro das edificações do templo (estabelecimento físico), realizada diretamente pelo templo (igreja) aos fiéis e às igrejas de mesma doutrina, de forma graciosa (sem cobrança de preço) ou, na hipótese de venda, com valor igual ou inferior ao "preço de custo" ou ao "custo de reposição" (preço de aquisição atualizado) do produto.

 

6. Naquela oportunidade restou firmada a dispensa de emissão de Notas Fiscais nas remessas dos "artigos de fé" nela descritos (Bíblias, livros de canto, véus, impressos de organização interna, vestes batismais) às suas igrejas, já que a entidade religiosa em questão não possuía inscrição estadual, o que difere da situação da ora Consulente, que opera “a partir de centros de distribuição que são contribuintes do ICMS em relação a determinadas operações mercantis por eles realizadas, ainda que não o sejam em relação àquelas operações objetos da presente consulta (remessa de itens religiosos para serem utilizados em cultos / aulas dominicais em suas capelas)”.

 

7. Dessa forma, a Consulente noticia que, nesses tipos de operações, tomando por base o artigo 125, § 7º, do RICMS/2000, emite Nota Fiscal “para acompanhar os citados itens às capelas e, na hipótese de os mesmos terem que ser entregues na residência do líder eclesiástico responsável pela respectiva capela (inclusive nos casos em que o líder está domiciliado em Município - ou mesmo Estado - diverso do da capela sob sua responsabilidade), fazendo tal indicação no próprio documento fiscal.”

 

8. Explica ter adotado tal procedimento porque, em sua opinião, “as capelas caracterizam-se como ‘não contribuintes do imposto’, o mesmo ocorrendo, por óbvio, em relação aos líderes eclesiásticos responsáveis pelas mesmas, em cujos endereços os itens poderão ser entregues (nos casos em que a entrega ocorra em dias nos quais a capela encontra-se fechada), preenchendo-se assim os requisitos contidos no citado dispositivo regulamentar. Ademais, a Consulente entende que tal procedimento pode ser adotado mesmo nos casos em que o líder está domiciliado em Município (ou mesmo Estado) diverso do da capela sob sua responsabilidade”.

 

9. Por fim, indaga se estão corretas as seguintes proposições:

 

“- A remessa imune de itens a serem utilizados pelas capelas que compõem sua associação religiosa poderá ser realizada com Nota Fiscal a ser emitida em nome da capela para a qual os itens serão destinados que, na forma prevista no artigo 125, § 7º, do RICMS/2000, poderá conter a indicação do endereço do líder eclesiástico no campo ‘Informações Complementares’ quando for necessária a entrega de tais bens na residência do mesmo (por exemplo, quando a entrega ocorrer em dias nos quais a capela estiver fechada - mesmo nos casos em que o líder esteja domiciliado em Município - ou mesmo Estado - diverso do da capela sob sua responsabilidade); ou se

 

- Em face da imunidade tributária aplicável ao caso, tais remessas poderiam ser acompanhadas meramente de documentos próprios da Consulente que indicariam, em sendo o caso, a entrega de tais bens na residência do líder eclesiástico (por exemplo, quando a capela estiver fechada).”

 

 

Interpretação

 

10. De início, constate-se que a Consulente, quando realiza a sua atividade de cunho religioso (cultos religiosos ou cursos de ensino religioso), não visa lucro por finalidade estatutária, de modo que, nesse mister, não se encontra inserida num contexto típico de sociedade empresária que pratica atos de comércio (cujo objetivo precípuo é o lucro).

 

11. Dessa forma, as operações de saída dos produtos citados pela Consulente que, conforme sua declaração, são “distribuídos gratuitamente a membros da igreja” (sem comercialização) para utilização em suas “atividades religiosas, i.e., cultos e/ou aulas dominicais”, ainda que efetuadas por seu centro de distribuição, não se sujeitam à incidência do ICMS, mantendo-se albergadas pela imunidade que se irradia do próprio templo, com fulcro no artigo 150, VI, "b", da Constituição Federal/1988, porque:

(

i) é efetuada diretamente por estabelecimento vinculado ao templo (centro de distribuição);

 

(ii) é realizada graciosamente; e

 

(iii) os produtos em questão, conforme declara, são essenciais à prática do próprio culto e utilizados dentro das edificações do templo (estabelecimento físico).

 

12. Quando realizam tais operações, os centros de distribuição da Consulente não se caracterizam como contribuintes do ICMS, porém, por estarem inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado para realizar outras operações sujeitas à incidência do imposto, devem cumprir todas as obrigações tributárias relativas a ele (artigo 498, § 1º, do RICMS/2000), inclusive a emissão de documento fiscal na saída dos produtos em estudo (artigo 125, I, do RICMS/2000).

 

13. No entanto, como as remessas de tais produtos se destinam “aos membros da igreja para uso em cultos religiosos ou em cursos de ensino religioso” e que, conforme suas palavras, “as capelas para as quais os itens acima descritos são remetidos atuam exclusivamente no campo religioso, não praticando operações de circulação de mercadorias e, por conta disso, não são contribuintes do ICMS e não possuem inscrições estaduais perante os Estados onde se localizam”, a Consulente poderá utilizar a regra do artigo 125, § 7º, do RICMS/2000, que estabelece:

 

“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (...):

 

(...)

 

§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.” (grifos da transcrição).

 

14. Assim, não vemos óbice em que o estabelecimento da Consulente, por seu centro de distribuição, inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, emita a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, tendo por destinatário a capela de mesma denominação religiosa, templo não-contribuinte, localizada em outra Unidade da Federação, com a observação de que os produtos serão entregues em lugar diverso (domicílio de líder religioso responsável, também não-contribuinte), nesse ou em outro Estado.

 

15. Contudo, tendo em vista que o trânsito das mercadorias será acobertado por DANFE com destinatário e local de entrega diferentes, localizados em outros Estados, para evitar problemas com eventuais fiscalizações, seria conveniente que a Consulente formulasse consulta também às Unidades da Federação envolvidas e, ainda, que as remessas das mercadorias fossem acompanhadas de cópia da presente resposta à consulta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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