Você está em: Legislação > RC 28426/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28426/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.426 23/02/2024 26/02/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.023 ICMS Combustíveis Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Combustíveis – Tributação monofásica – Diesel verde.</p><p>I. O diesel verde enquadra-se nos combustíveis elencados na Lei Complementar 192/2022 e suas operações estão sujeitas ao regime de tributação monofásica.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/02/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28426/2023, de 23 de fevereiro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 26/02/2024EmentaICMS – Combustíveis – Tributação monofásica – Diesel verde. I. O diesel verde enquadra-se nos combustíveis elencados na Lei Complementar 192/2022 e suas operações estão sujeitas ao regime de tributação monofásica.Relato1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro dos Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente (CNAE 46.89-3/99), informa que estuda importar diesel verde, chamado comercialmente de HVO (óleo vegetal hidrotratado, na sigla em inglês). 2. Menciona que o diesel verde não é derivado de petróleo de acordo com a Resolução ANP 842/2021. 3. Questiona: 3.1. Se a classificação fiscal seria a mesma do diesel derivado de petróleo, código 2710.19.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 3.2. Se o diesel verde teria seu regime de tributação da contribuição ao PIS e da COFINS alcançado pelo Regime Especial de Apuração e Pagamento das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Derivados de Petróleo – RECOB, bem como o ICMS tributado pelo Convênio ICMS 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica?Interpretação4. De início, registre-se que a consulta ao Estado de São Paulo se apresenta como meio impróprio para solucionar dúvidas quanto à correta classificação de um produto nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Com efeito, o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil. 5. Da mesma forma, o instrumento de Consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Assim, dúvidas acerca de tributos federais devem ser direcionadas ao ente competente, no caso, à União. 6. Nesse sentido, essa resposta ficará restrita ao questionamento relativo ao ICMS, sendo as demais indagações prejudicadas. E será considerada a premissa de que o diesel verde em análise é aquele disposto na Resolução ANP 842/2021 e, portanto, não se trata de um composto que contenha uma mistura com o óleo diesel derivado de petróleo. 7. Posto isso, pontuamos que a Lei Complementar 192/2022 definiu, nos termos da alínea “h” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas (ad rem) por unidade de medida adotada, sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. 8. Dessa forma, a Lei Complementar 192/2022, ao discriminar os “combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS”, denominou, no inciso II do artigo 2º, o “diesel”. Do mesmo modo, o Convênio ICMS 199/2022 incluiu no parágrafo único da sua cláusula primeira, inciso II, a denominação “óleo diesel A” descrevendo-o “como combustível puro, sem adição de B100”, de forma que todos os tipos de óleo diesel estão compreendidos nas regras do referido Convênio. 9. Além disso, é importante destacar que a Nota Técnica- NT 2023.01, versão de 22/05/2023, publicada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ (https://www.confaz.fazenda.gov.br/tributacao-monofasica/nt-2023-01-perguntas-e-respostas.pdf, acesso em 01/02/2024), assim dispõe: “15) P: A Tributação Monofásica e as regras da NT 2023.01 devem ser aplicadas às operações com Óleo Diesel Marítimo e Outros Óleos Diesel (Sem Adição de B100)? R: Sim. A Lei Complementar 192/22 ao discriminar os ‘combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS’, denominou no inciso II do Art. 2º, ‘diesel’. Da mesma forma, o Convênio ICMS 199/22 incluiu em sua Cláusula Segunda, inciso II, a denominação ‘Óleo Diesel A’ descrevendo-o ‘como combustível puro, sem adição de B100’, de forma que todos os Óleos Diesel estão compreendidos nas regras do referido Convênio”. (transcrição parcial) 10. Portanto, o diesel verde enquadra-se nos combustíveis elencados na Lei Complementar 192/2022 e suas operações estão sujeitas ao regime de tributação monofásica.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário