RC 28431/2023
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13/01/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28431/2023, de 10 de janeiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 12/01/2024

Ementa

ICMS – Crédito acumulado – Compensação do imposto devido na importação de mercadorias com desembarque e desembaraço aduaneiro no Estado de São Paulo por meio de “Guia de Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS”.

I. A legislação tributária paulista possibilita a compensação com crédito acumulado do imposto devido na importação de mercadorias por meio de GCOMP-ICMS, desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro tenham sido processados em território paulista, o estabelecimento importador paulista pertença à mesma empresa do detentor do crédito acumulado; e seja requerida previamente essa compensação para esta Secretaria de Fazenda e Planejamento (artigo 78 do RICMS/2000 c/c artigos 30 e 31 da Portaria SRE 65/2023).

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.61-3/00) exerce a atividade de principal de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças, afirma que possui relação de interdependência com estabelecimento paulista detentor de crédito acumulado.

2. Informa que importa, em seu nome, mercadorias para revenda e matérias-primas a serem utilizadas em seu processo produtivo. Acrescenta que o desembaraço aduaneiro ocorre em território paulista.

3. Manifesta interesse em compensar o imposto devido nas operações de importação com o crédito acumulado de sua empresa interdependente. Para tanto questiona:

3.1 o pagamento do imposto referente à importação pode ser efetuado por guia de recolhimento especial referente à declaração de importação processada em seu nome com o crédito acumulado já homologado, de terceiros ou de sua interdependente, conforme o disposto no inciso I do artigo 30 da Portaria CAT 26/2010?

3.2 Sendo positiva a resposta à questão acima, o ICMS da importação pode ser considerado crédito fiscal a ser escriturado para ser compensado com as saídas subsequentes a débito?

Interpretação

4. Preliminarmente, informamos que a Portaria CAT 26/2010, citada pela Consulente, foi revogada pela Portaria SRE 65/2023, com efeitos a partir de 11 de outubro de 2023.

5. Ainda nas preliminares, tendo em vista que a Consulente fornece a informação de que o estabelecimento de empresa independente possui crédito acumulado de ICMS, já devidamente reconhecido no sistema e-CredAc por esta Secretaria de Fazenda e Planejamento, observamos que a presente resposta limitar-se-á a analisar a possibilidade, em tese, de utilização desse crédito acumulado, regularmente gerado e apropriado pelo estabelecimento detentor do referido crédito.

6. Feitas essas considerações, cabe esclarecer que o § 1º do artigo 78 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) prevê a possibilidade de compensação do imposto de importação exigível mediante guia de recolhimentos especiais com crédito acumulado, por regime especial, se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em território paulista.

6.1 A Portaria SRE 65/2023 estabelece em seu artigo 30 que o regime especial a que se refere o artigo 78 do RICMS/2000 poderá ser concedido ao estabelecimento que detiver o crédito acumulado do imposto, automaticamente, para compensação do imposto devido na importação de mercadoria ou bem do exterior, na hipótese do § 1º do artigo 78 do Regulamento do ICMS, desde que o beneficiário requeira, nos termos do artigo 31, a compensação total ou parcial do imposto devido na operação, e, para o desembaraço aduaneiro, emita a GCOMP-ICMS, nos termos da disciplina que trata dos procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior;

6.2. Além disso, o parágrafo único do referido artigo 30 determina que o imposto devido na importação de bens ou mercadorias do exterior poderá ser compensado, mediante a utilização de crédito acumulado do ICMS legitimamente apropriado, por qualquer estabelecimento da empresa situado neste Estado.

6.3 O § 3º do artigo 31 da Portaria SRE 65/2023, por sua vez, determina que a GCOMP-ICMS deverá ser gerada após requerimento prévio da compensação no e-CredAc, pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado.

7. Do exposto acima, depreende-se que para utilização de crédito acumulado para a compensação do imposto devido na importação de mercadorias por meio da GCOMP-ICMS, a legislação tributária determina que: (i) o desembarque e o desembaraço aduaneiro tenham sido processados em território paulista, (ii) o estabelecimento importador paulista pertença à mesma empresa do detentor do crédito acumulado; e (iii) seja realizado o requerimento prévio dessa compensação para esta Secretaria de Fazenda e Planejamento.

8. Portanto, em resposta ao primeiro questionamento da Consulente, esclarecemos que não há previsão na legislação tributária paulista para que seja utilizado automaticamente o crédito acumulado de estabelecimento de terceiro (que não pertença à mesma empresa), ainda que seja de estabelecimento de empresa interdependente, para compensação do imposto devido na importação de mercadoria ou bem do exterior por meio de GCOMP-ICMS, mesmo que o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram neste Estado.

9. Em relação ao segundo questionamento, o imposto devido no desembaraço aduaneiro de bens e matérias-primas importadas, quando compensado nas hipóteses permitidas, nos termos do artigo 78 do RICMS/2000 e da Portaria SRE 65/2023, pode ser escriturado como crédito, nos termos do artigo 61 do RICMS/2000, observados todos os procedimentos previstos na legislação relativos à apropriação e utilização do crédito do ICMS.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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