Você está em: Legislação > RC 28436/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28436/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.436 27/11/2023 28/11/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.023 ICMS Combustíveis Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com Etanol Anidro Carburante (EAC) – Saída destinada a distribuidora não cadastrada no sistema CODIF (Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com EAC).</p><p></p><p>I – A instituição do regime de tributação monofásica não afastou a aplicação do diferimento do ICMS em operações com EAC, que, para ser aplicado, depende do registro das operações internas e interestaduais destinadas ao distribuidor no sistema CODIF, mediante cadastramento dos contribuintes remetente e destinatário.</p><p></p><p>II – Na hipótese de a distribuidora destinatária não ser credenciada no sistema CODIF, a saída do EAC não será amparada pelo diferimento do imposto, devendo esse ser recolhido pelo estabelecimento remetente, com a aplicação da alíquota<em>ad rem</em>por litro, antes de iniciado o transporte.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 29/11/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28436/2023, de 27 de novembro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 28/11/2023EmentaICMS – Regime de tributação monofásica para operações com Etanol Anidro Carburante (EAC) – Saída destinada a distribuidora não cadastrada no sistema CODIF (Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com EAC). I – A instituição do regime de tributação monofásica não afastou a aplicação do diferimento do ICMS em operações com EAC, que, para ser aplicado, depende do registro das operações internas e interestaduais destinadas ao distribuidor no sistema CODIF, mediante cadastramento dos contribuintes remetente e destinatário. II – Na hipótese de a distribuidora destinatária não ser credenciada no sistema CODIF, a saída do EAC não será amparada pelo diferimento do imposto, devendo esse ser recolhido pelo estabelecimento remetente, com a aplicação da alíquotaad rempor litro, antes de iniciado o transporte.Relato1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal cadastrada a “fabricação de açúcar em bruto” (CNAE 10.71-6/00) e como atividade secundária, entre outras, a “fabricação de álcool” (CNAE 19.31-4/00), informa que comercializa Etanol Anidro Combustível – EAC com destino a distribuidoras de combustíveis credenciadas e não credenciadas no Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com EAC – CODIF. 2. Questiona se, em função do regime de tributação monofásica do ICMS, estabelecido pela Lei Complementar 192/2022, está agindo corretamente ao destacar o imposto na saída, aplicando a alíquotaad rempara o EAC, no valor de R$ 1,22 o litro, conforme determina o Convênio ICMS 15/2023, mesmo no caso de operações destinadas a distribuidoras não credenciadas no CODIF, ou se a sistemática do regime de tributação monofásica atribui à refinaria a retenção do imposto referente a essas saídas de EAC? Interpretação3. De início, pontuamos que a Lei Complementar 192/2022 definiu, nos termos da alínea “h” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas (ad rem) por unidade de medida adotada, sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Entre os combustíveis listados na referida Lei Complementar, está o Etanol Anidro Combustível- EAC. 4. Dessa forma, o EAC, assim como os demais combustíveis de que trata a Lei Complementar 192/2022, passou a ser tributado uma única vez, na saída do produtor ou daqueles que lhe sejam equiparados, bem como do importador de combustíveis. 5. Para dispor sobre o regime de tributação monofásica do ICMS, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 15/2023, que determina, em sua cláusula décima, parágrafo 3º, que o recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido nas operações: (i) de importação; (ii) internas e interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis e (iii) internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis. 6. Dessa forma, a instituição do regime de tributação monofásica não afastou a aplicação do diferimento do ICMS em operações com EAC. 7. Nesse ponto, informamos que a disciplina relativa ao Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com EAC– CODIF encontra-se prevista nas Portarias CAT 91/2006 e 117/2005, que não foram objeto de alteração ou revogação desde a entrada em vigor do regime monofásico de tributação, continuando necessário o registro das operações internas e interestaduais com EAC destinadas ao distribuidor no sistema CODIF, mediante cadastramento dos contribuintes remetente e destinatário, para que haja o devido controle das operações realizadas com o diferimento do ICMS. 8. Contudo, no caso de a distribuidora destinatária não ser credenciada no sistema CODIF, a saída do EAC não será amparada pelo diferimento do imposto, devendo ser recolhido o imposto pelo estabelecimento remetente, com a aplicação da alíquota ad rem por litro, antes de iniciado o transporte, observado o disposto no inciso II do parágrafo 9º da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023. 8.1. Destaque-se que, atualmente, a alíquotaad remestá disposta na cláusula sétima do Convênio ICMS 15/2023, e equivale a R$ 1,22 para o EAC, até 31/01/2024. 9. Posto isso, damos por dirimidas as dúvidas apresentadas. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário