Você está em: Legislação > RC 28451/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28451/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.451 07/12/2023 11/12/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.023 ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Operações internas com alho - Redução de base de cálculo prevista no inciso VI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso VI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas com alho, sem adição de quaisquer ingredientes ou condimentos, independente do estado em que o produto é comercializado.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 12/12/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28451/2023, de 07 de dezembro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 11/12/2023EmentaICMS - Operações internas com alho - Redução de base de cálculo prevista no inciso VI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000. I. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso VI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas com alho, sem adição de quaisquer ingredientes ou condimentos, independente do estado em que o produto é comercializado.Relato1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos (CNAE 10.95-3/00), apresenta consulta sobre a possibilidade de aplicação da redução de base de cálculo prevista no inciso VI do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS do estado de São Paulo (RICMS/2000) às operações com os produtos que fabrica. 2. Informa que dentre os produtos que fabrica está o alho, que pode ser comercializado frito, granulado, triturado, em pasta, ou descascado. 3. Menciona entender que pode aplicar o benefício do inciso VI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 aos produtos acima mencionados, tendo em vista que a legislação não exige que o alho seja comercializado “in natura”, e questiona se o entendimento exposto está correto. 3.1. Indaga, ainda, se existe algum percentual de conservante que possa ser adicionado ao produto comercializado que não impeça a aplicação do benefício.Interpretação4. Esclarecemos que aredução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com alho está prevista no inciso VI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, sendo certo que tal dispositivo traz somente a palavra “alho”, sem estabelecer que tal mercadoria encontre-se em determinado estado como condição de aplicação do benefício. Ou seja, o produto “alho” não se descaracteriza pelo simples ato de moê-lo ou picá-lo, ou ainda, quando há a sua desidratação. No entanto, não é admissível a adição de quaisquer ingredientes ou condimentos a ele,que venham a modificar a sua natureza(o que responde à questão tratada no subitem 3.1). 4.1. Esclarecemos que aditivos químicos são propositalmente adicionados a um alimento para alterar suas características, pois objetivam aumentar a sua durabilidade, mantendo-o consumível por mais tempo (conservantes), conferir ou acentuar o seu sabor ácido (sal e acidulantes), ou retardar o aparecimento de alteração oxidativa (antioxidantes), entre outros. 5.Por isso, apesar de a previsão legal ser específica para o produto alho, entende-se que a redução de base de cálculo se estende às operações internas com o referido produto, sem adição de quaisquer ingredientes ou condimentos, independente do estado em que o produto é comercializado (granulado, triturado ou descascado), uma vez que a norma regulamentar não restringe o benefício ao estado do produto. 6. Quanto ao alho em pasta, a redução de base de cálculo pode ser aplicada, se não houver adição de qualquer outro ingrediente. 7. Relativamente ao alho frito, o mesmo raciocínio deve ser aplicado: se a fritura ocorreu com óleo ou qualquer outra substância, a redução de base de cálculo em comento não pode ser aplicada.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário