RC 28461/2023
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23/03/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28461/2023, de 21 de março de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 22/03/2024

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Contribuinte paulista que adquire mercadoria da "cesta básica" de contribuinte estabelecido em outro Estado (sem acordo celebrado com este Estado) – Cálculo do IVA-ST.

I. O benefício da redução da base de cálculo previsto no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a toda a cadeia de circulação da mercadoria, podendo ser aplicado para se obter a base de cálculo do ICMS próprio e também daquela referente ao ICMS-ST, nos termos do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.

II. Na hipótese de a alíquota interestadual de aquisição ser de 12%, o imposto a ser retido por substituição tributária deve ser calculado: (i) aplicando-se o "IVA-ST" original; (ii) aplicando-se a redução da base de cálculo prevista para a mercadoria; (iii) deduzindo-se, a título de imposto pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista).

III. Na situação em que a alíquota interestadual de aquisição seja de 4%, o imposto a ser retido por substituição tributária deve ser calculado: (i) aplicando-se o "IVA-ST" ajustado; (ii) aplicando-se a redução da base de cálculo prevista para a mercadoria; (iii) sem dedução a título de imposto pago pela operação anterior.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro dos Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 82.30-0/01) e cuja atividade secundária, dentre outras, é o comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 47.29-6/99), informa que irá adquirir óleos vegetais refinados, classificados no código 1507.90.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de fornecedor localizado no Estado de Goiás para revenda.

2. Acrescenta que as operações com o produto estão sujeitas ao regime de substituição tributária prevista no item 61 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 e que, por não haver convênio ou protocolo firmado entre o Estado de Goiás e o de São Paulo, fica responsável pelo recolhimento da antecipação tributária conforme artigo 426-A do RICMS/2000.

3. Além disso, alega que o referido produto dentro do Estado de São Paulo possui o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 3° do Anexo II do RICMS/2000, que se estende a toda a cadeia de comercialização.

4. Questiona:

4.1. Como ficaria o cálculo do ICMS devido por antecipação tributária considerando que esta mercadoria possui redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% e que este benefício se estende a toda a cadeia?

4.2. Considerando que o benefício se estende a toda a cadeia, seria correto afirmar que o benefício de redução de base de cálculo aplica-se para definir a necessidade ou não de se ajustar o IVA-ST e que o referido benefício se aplica na base de cálculo da antecipação tributária prevista no artigo 426-A do RICMS/2000?

4.3. Estaria correto afirmar que deveria reduzir proporcionalmente ao percentual de redução o ICMS próprio do remente para fins de dedução no cálculo da antecipação tributária prevista no artigo 426-A do RICMS/2000 “de modo que para os 12% da operação interestadual tenham a equivalência à 7%”, uma vez que tal benefício se estende a toda cadeia?

4.4. Se o produto for importado e a alíquota interestadual for de 4% haveria a necessidade de ajustar o IVA-ST e, portanto, neste caso não se reduziria proporcionalmente o ICMS dedução (aquele pago pelo remetente)?

Interpretação

5. Inicialmente, registramos que, por não ter sido objeto de questionamento, a presente resposta não irá analisar a matéria relativa à aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, e partirá da premissa de que o produto em questão se encontra efetivamente arrolado no referido artigo, conforme afirma a Consulente, bem como está enquadrada, por sua descrição e classificação fiscal, no item 61 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009.

6. Desse modo, a Consulente, estabelecida neste Estado de São Paulo, ao adquirir a mercadoria arrolada no item 61 do anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, de contribuinte localizado no Estado de Goiás (Estado não-signatário de acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo), deve, conforme artigo 426-A do RICMS/00, efetuar o pagamento do imposto incidente nas operações próprias e subsequentes a serem realizadas neste Estado, considerando, no cálculo do imposto a ser recolhido, a redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (mercadoria elencada no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000).

7. Posto isso, observamos que o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000 estabelece que as reduções de base de cálculo previstas para operações internas aplicam-se, também, “no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final”. Ressalte-se que tal requisito não se verifica pela condição do destinatário, mas analisando o benefício em si.

8. Nessa linha, a possibilidade de aplicação da redução da base de cálculo no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) deve ser analisada caso a caso, em face de cada redução de base de cálculo. Com efeito, se o benefício da redução de base de cálculo objeto de análise for aplicável nas sucessivas operações até o consumidor ou usuário final, então esse benefício será aplicado no cálculo do valor do ICMS-ST.

9. Ressalvamos também, conforme determina a Decisão Normativa CAT 08/2015, independentemente de a redução de base de cálculo do imposto alcançar apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria, deve-se utilizar como ‘ALQ intra’, para fins de cálculo do ‘IVA-ST ajustado’, a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.

9.1. Do exposto acima, conclui-se que, quanto ao IVA-ST aplicável nas operações de aquisição de óleo vegetal refinado nacional, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar o “IVA-ST original”, atualmente previsto no item 61 do Anexo Único da Portaria SRE 43/2023, para o cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação.

9.2. Saliente-se, porém, que, na hipótese de a alíquota interestadual aplicada ser de 4%, e em virtude de a carga tributária da operação subsequente na operação em análise ser de 7%, com base no parágrafo único do artigo 1º da Portaria SRE 43/2023, deverá ser utilizado o IVA-ST ajustado, obtido através da aplicação da formula ali disposta, no cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária.

10. Tendo em vista que à mercadoria em questão se aplica a redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 que reduz a carga tributária para 7% (e não a alíquota), esclarecemos que nas operações internas com os produtos ali mencionados, não existe autorização legal para que essa carga final de 7% seja calculada diretamente sobre o valor total da operação, tal como se alíquota fosse. Deve-se calcular, primeiramente, o percentual da redução:

Base de Cálculo Reduzida = BC x (7%/18%) = BC x 38,89%

Percentual da redução = 100% - (7%/18%) = 61,11%

11. Ainda considerando a aplicação da redução da base de cálculo prevista pelo artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 e alíquota interestadual de 12%, o imposto a ser recolhido nos termos do parágrafo 2° do artigo 426-A do RICMS/2000 deve ser calculado deduzindo-se, a título de imposto pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista, em razão do disposto no §único do artigo 60 do RICMS/2000):

ICMS Operação anterior (a ser descontado do ICMS-ST) = (Base de Cálculo cfe. constante no documento fiscal relativo à entrada x Alíquota interestadual de 12%) x (7%/12%) = BC x Aliq 12% x 58,33%

11.1. Vale elucidar que, na situação em que a alíquota interestadual for de 4%, o ICMS da operação anterior não deve ser deduzido, porquanto a dedução é limitada à redução da base de cálculo do ICMS, que, no caso do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, reduz a carga tributária para 7%:

ICMS Operação anterior (a ser descontado do ICMS-ST) = (Base de Cálculo cfe. constante no documento fiscal relativo à entrada x Alíquota interestadual de 4%) = BC x Aliq 4%

11.2. Lembramos, ainda, que o § 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 prevê o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no referido artigo, exceto quando a mercadoria destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização, o que não é o caso em questão.

12. Assim, considerando a redução de base de cálculo prevista para operações internas com a mercadoria em questão (artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000) e a fórmula de cálculo para o recolhimento antecipado previsto no parágrafo 2° do artigo 426-A do RICMS/2000, tem-se:

IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ – IC, onde:

a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;

b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;

c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;

d) VA x (1 + IVA-ST) = Base de Cálculo do recolhimento antecipado, que deve ser reduzida de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a 7%;

e) ALQ é a alíquota interna aplicável;

f) IC é o imposto cobrado na operação anterior, reduzido proporcionalmente a 7/12 (quando a alíquota interestadual for de 12%)

13. Exemplificando, em uma operação no valor de R$1.000,00, alíquota interestadual de 12%, e um IVA-ST hipotético de 13,33%, com a mercadoria em questão, se aplicaria a seguinte fórmula para determinar a base de cálculo do recolhimento nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000:

Base de Cálculo do recolhimento = VA x (1+IVA-ST) x (7%/18%) =

Base de Cálculo do recolhimento = R$ 1.000 x (1+ 13,33%) x 38,89% =

Base de Cálculo do recolhimento = R$ 440,74

14. Seguindo o mesmo exemplo, o ICMS cobrado na operação interestadual anterior após a redução de base de cálculo será:

ICMS Operação anterior = (R$ 1.000 x 12%) x (58,333%)

ICMS Operação anterior = R$ 70,00

15. Desta forma, o valor do ICMS a ser recolhido nos termos do artigo 426-A, no exemplo dado seria:

IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ – IC

IA = R$1000,00 x (1+13,33%) x 38,89% x 18% – (R$1000,00 x 12% x 58,333%)

IA = R$440,74 x 18% – R$70,00

IA = R$ 9,33

16. Frise-se que, na hipótese de a alíquota interestadual de aquisição ser de 4%, o imposto a ser retido por substituição tributária deve ser calculado: (i) aplicando-se o "IVA-ST" ajustado; (ii) aplicando-se a redução da base de cálculo prevista para a mercadoria; (iii) sem dedução a título de imposto pago pela operação anterior, de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária.

17. Salienta-se, por oportuno, que as Portarias que estabelecem bases de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária são constantemente atualizadas, uma vez que o IVA-ST aplicável, previsto no artigo 41 do RICMS/2000, é calculado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisa de preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, de modo que a Consulente deve atentar para eventuais alterações relativamente aos IVA’s-ST aplicáveis aos produtos que comercializa.

18. Por fim, quanto aos cálculos apresentados pela Consulente, informamos que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual paulista (artigo 510 do RICMS/2000), não se prestando, dessa forma, para obter ratificação ou retificação de procedimentos ou para revisão de cálculos.

19. Consideramos, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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