Você está em: Legislação > RC 28471/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome RC 28471/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.471 14/09/2023 15/09/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Procedimentos específicos Perda/roubo/autoconsumo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Notas Fiscais de saída não escrituradas na EFD ICMS IPI – Regularização. </p><p>I. Tendo sido feita a retificação da EFD ICMS IPI, nos termos do artigo 15 da Portaria CAT 147/2009, para incluir as Notas Fiscais em suas respectivas referências, fica o valor do imposto declarado nos termos dos artigos 253 e 257 do RICMS/2000, quando não recolhido no prazo estabelecido na legislação, sujeito à multa moratória, conforme o artigo 528 do mesmo regulamento.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 16/09/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28471/2023, de 14 de setembro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 15/09/2023EmentaICMS – Obrigações acessórias – Notas Fiscais de saída não escrituradas na EFD ICMS IPI – Regularização. I. Tendo sido feita a retificação da EFD ICMS IPI, nos termos do artigo 15 da Portaria CAT 147/2009, para incluir as Notas Fiscais em suas respectivas referências, fica o valor do imposto declarado nos termos dos artigos 253 e 257 do RICMS/2000, quando não recolhido no prazo estabelecido na legislação, sujeito à multa moratória, conforme o artigo 528 do mesmo regulamento.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal a de “lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty Free)” (código 47.13-0/04 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que não escriturou quatro Notas Fiscais de saída na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) emitidas em períodos anteriores e questiona se poderia escriturá-las no período atual, como escrituração extemporânea, e recolher o referente imposto com multa e juros. Questiona se existe algum fundamento legal na legislação para a escrituração extemporânea de Nota Fiscal de saída.Interpretação2. Inicialmente, registre-se que o artigo 529 do RICMS/2000 dispõe que estará a salvo das penalidades cominadas no artigo 527 do regulamento, o contribuinte que, antes de qualquer procedimento do fisco, procurar a repartição fiscal para sanar irregularidades relativas ao cumprimento de obrigações pertinentes ao imposto. 3. Isso observado, a solicitação de autorização da Secretaria da Fazenda para retificação da EFD ICMS IPI produz os efeitos da denúncia espontânea, desde que (i) a solicitação seja realizada antes de qualquer procedimento do fisco e; (ii) a Consulente adote os procedimentos para regularização dentro do prazo estabelecido pela autoridade fiscal. 4. Nesse sentido, o meio adequado para retificação de informações na EFD ICMS IPI, ainda que fora do prazo, é o previsto no artigo 15 da Portaria CAT 147/2009, devendo o contribuinte gerar um novo arquivo digital que contenha todas as informações para o mesmo período de referência. Sobre a retificação, os §§ 4º e 4º-A do referido artigo 15 esclarecem sobre os procedimentos a serem adotados. 5. Tendo sido feita a retificação da EFD ICMS IPI para incluir as Notas Fiscais em suas respectivas referências, fica o valor do imposto declarado nos termos dos artigos 253 e 257 do mesmo regulamento, quando não recolhido no prazo estabelecido na legislação, sujeito à multa moratória conforme o artigo 528 do RICMS/2000. 6. Registre-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais. 7. Desse modo, dúvidas envolvendo questões de caráter técnico-operacional que eventualmente a Consulente possua sobre o assunto poderão ser sanadas por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário