Você está em: Legislação > RC 28476/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28476/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.476 15/09/2023 19/09/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Simples Nacional Exclusão Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Exclusão do regime do Simples Nacional – Regularização.</p><p></p><p>I. O contribuinte excluído do regime do Simples Nacional, com efeitos retroativos, deverá: (i) recompor sua escrita fiscal desde o início dos efeitos da exclusão; (ii) recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de Apuração - RPA, com eventuais acréscimos legais; e (iii) cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS previstas na legislação ordinária (artigo 8º da Portaria CAT-32/2010).</p><p></p><p>II. O valor do ICMS pago por meio de DAS poderá ser creditado na apuração do contribuinte no mês do pagamento do respectivo DAS (artigo 9º da Portaria CAT-32/2010).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/09/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28476/2023, de 15 de setembro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 19/09/2023EmentaICMS – Crédito – Exclusão do regime do Simples Nacional – Regularização. I. O contribuinte excluído do regime do Simples Nacional, com efeitos retroativos, deverá: (i) recompor sua escrita fiscal desde o início dos efeitos da exclusão; (ii) recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de Apuração - RPA, com eventuais acréscimos legais; e (iii) cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS previstas na legislação ordinária (artigo 8º da Portaria CAT-32/2010). II. O valor do ICMS pago por meio de DAS poderá ser creditado na apuração do contribuinte no mês do pagamento do respectivo DAS (artigo 9º da Portaria CAT-32/2010).Relato1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE 47.89-0/99), conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), apresenta sucinta consulta na qual informa que “passou por desenquadramento do Simples Nacional retroativo, porém o ICMS já havia sido recolhido através do DAS”. 2. Faz referência à Resposta à Consulta Tributária 27149/2023 e apresenta as seguintes perguntas: 2.1. “Ao apurar as GIAS, devemos mencionar o valor do ICMS já pago como outros créditos?” 2.2. “Podemos nos creditar desse valor ou devemos pedir a restituição em processo administrativo junto ao Estado?” Interpretação3. De se ressaltar, preliminarmente, que a presente resposta é fornecida “em tese” pois o direito efetivo a crédito do imposto envolve a análise documental do caso, matéria de competência do Posto Fiscal. 4. Isso posto, salienta-se que a Portaria CAT-32/2010, com as alterações dadas pela Portaria CAT-03/2018, trata expressamente dos procedimentos cabíveis para os casos de exclusão do regime do Simples Nacional, cuja leitura é recomendada. Para o caso acima narrado e diante dos questionamentos da Consulente, cabe destacar os artigos 8º e 9º da referida Portaria. 5. De acordo com o artigo 8º, o contribuinte excluído do Simples Nacional com efeitos retroativos deverá: recompor sua escrita fiscal desde o início dos efeitos da exclusão (inciso I); recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de Apuração - RPA, com os acréscimos previstos na legislação (inciso II); e cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS, conforme previsto na legislação (inciso III). 6. Informa-se ainda que, nos termos do artigo 9º da Portaria CAT-32/2010, o valor do ICMS pago por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS poderá ser creditado, sem nenhum acréscimo, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, no mês do pagamento do DAS. 7. Por último, ressalta-se que a operacionalização para recompor a escrita fiscal do contribuinte não se encontra disciplinada na legislação posta, revestindo-se de ato de natureza eminentemente procedimental visando a correção de atos, motivo pelo qual a Consultoria Tributária não tem competência para se manifestar sobre o tema (artigo 66, IV, do Decreto nº 66.457/2022). Portanto, em caso de dúvida, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal, a quem cabe examinar a situação e orientar a respeito do procedimento adequado para a regularização necessária (artigo 62 do Decreto nº 66.457/2022 e artigo 529 do RICMS/2000).A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário