RC 28476/2023
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20/09/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28476/2023, de 15 de setembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 19/09/2023

Ementa

ICMS – Crédito – Exclusão do regime do Simples Nacional – Regularização.

I. O contribuinte excluído do regime do Simples Nacional, com efeitos retroativos, deverá: (i) recompor sua escrita fiscal desde o início dos efeitos da exclusão; (ii) recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de Apuração - RPA, com eventuais acréscimos legais; e (iii) cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS previstas na legislação ordinária (artigo 8º da Portaria CAT-32/2010).

II. O valor do ICMS pago por meio de DAS poderá ser creditado na apuração do contribuinte no mês do pagamento do respectivo DAS (artigo 9º da Portaria CAT-32/2010).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE 47.89-0/99), conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), apresenta sucinta consulta na qual informa que “passou por desenquadramento do Simples Nacional retroativo, porém o ICMS já havia sido recolhido através do DAS”.

2. Faz referência à Resposta à Consulta Tributária 27149/2023 e apresenta as seguintes perguntas:

2.1. “Ao apurar as GIAS, devemos mencionar o valor do ICMS já pago como outros créditos?”

2.2. “Podemos nos creditar desse valor ou devemos pedir a restituição em processo administrativo junto ao Estado?”

Interpretação

3. De se ressaltar, preliminarmente, que a presente resposta é fornecida “em tese” pois o direito efetivo a crédito do imposto envolve a análise documental do caso, matéria de competência do Posto Fiscal.

4. Isso posto, salienta-se que a Portaria CAT-32/2010, com as alterações dadas pela Portaria CAT-03/2018, trata expressamente dos procedimentos cabíveis para os casos de exclusão do regime do Simples Nacional, cuja leitura é recomendada. Para o caso acima narrado e diante dos questionamentos da Consulente, cabe destacar os artigos 8º e 9º da referida Portaria.

5. De acordo com o artigo 8º, o contribuinte excluído do Simples Nacional com efeitos retroativos deverá: recompor sua escrita fiscal desde o início dos efeitos da exclusão (inciso I); recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de Apuração - RPA, com os acréscimos previstos na legislação (inciso II); e cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS, conforme previsto na legislação (inciso III).

6. Informa-se ainda que, nos termos do artigo 9º da Portaria CAT-32/2010, o valor do ICMS pago por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS poderá ser creditado, sem nenhum acréscimo, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, no mês do pagamento do DAS.

7. Por último, ressalta-se que a operacionalização para recompor a escrita fiscal do contribuinte não se encontra disciplinada na legislação posta, revestindo-se de ato de natureza eminentemente procedimental visando a correção de atos, motivo pelo qual a Consultoria Tributária não tem competência para se manifestar sobre o tema (artigo 66, IV, do Decreto nº 66.457/2022). Portanto, em caso de dúvida, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal, a quem cabe examinar a situação e orientar a respeito do procedimento adequado para a regularização necessária (artigo 62 do Decreto nº 66.457/2022 e artigo 529 do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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