Você está em: Legislação > RC 28493/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28493/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.493 25/09/2023 27/09/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.023 ICMS Benefícios fiscais Crédito outorgado Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Amendoim - Crédito outorgado previsto no artigo 2º do Anexo III do RICMS/2000. </p><p></p><p>I. O artigo 2º do Anexo III do RICMS/2000 autoriza o estabelecimento que adquirir amendoim em operação interna, na primeira saída promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, a creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto.</p><p></p><p>II. Impõe-se, como condição ao aproveitamento do crédito outorgado, que seja tributada a saída dos produtos do estabelecimento adquirente (§ 1º do artigo 2º do Anexo III do RICMS/2000).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 28/09/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28493/2023, de 25 de setembro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 27/09/2023EmentaICMS – Amendoim - Crédito outorgado previsto no artigo 2º do Anexo III do RICMS/2000. I. O artigo 2º do Anexo III do RICMS/2000 autoriza o estabelecimento que adquirir amendoim em operação interna, na primeira saída promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, a creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto. II. Impõe-se, como condição ao aproveitamento do crédito outorgado, que seja tributada a saída dos produtos do estabelecimento adquirente (§ 1º do artigo 2º do Anexo III do RICMS/2000).Relato1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente”, e por atividade secundária, dentre outras, o “comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente” conforme CNAEs (respectivamente, 10.99-6/99 e 46.23-1/99), faz referência ao crédito outorgado previsto no artigo 2º do Anexo III, e ao diferimento previsto no artigo 350, inciso XII, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), para informar que adquire amendoim, classificado no código 1202.42.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de produtor rural, com diferimento (CST 51), emitindo nota fiscal na entrada e destacando os dados do produtor rural para recolhimento do Funrural. 2. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos: 2.1 Se tem direito à manutenção do referido crédito outorgado de 60%, mesmo que o amendoim passe por algum beneficiamento; 2.2 Se pode utilizar o crédito outorgado destacando na nota fiscal de entrada ou se é feito de outra forma; 2.3 Relativamente ao diferimento, se a emissão da NFe com CST ICMS 51 (diferimento) pelo produtor rural está correta e qual a forma correta de se creditar. Interpretação3. Cabe destacar, inicialmente, que a presente resposta parte do pressuposto de que a Consulente é estabelecimento industrial que promove o beneficiamento do amendoim adquirido de produtor rural, e que não está credenciada perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento para fins de aplicação do disposto no artigo 351-A do RICMS/2000. 4. Isso posto, de se notar que o artigo 2º do Anexo III do RICMS/2000 autoriza o estabelecimento que adquirir amendoim (em casca ou em grão) em operação interna, na primeira saída promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, a creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto. 4.1 Além disso, impõe-se, como condição ao aproveitamento do crédito outorgado em tela, que seja tributada a saída dos produtos do estabelecimento adquirente (§ 1º do artigo 2º do Anexo III do RICMS/2000). 5. No que se refere, especificamente, ao presente caso, a Consulente pode se utilizar do aludido crédito se preencher os requisitos do citado dispositivo regulamentar, ou melhor, se adquirir, do produtor, o amendoim em casca ou em grão, ao amparo do diferimento de que trata o artigo 350, inciso XII, do RICMS/2000 e promover saída interna regularmente tributada. Ressalte-se que o valor utilizado para efeito do cálculo do aludido crédito é o indicado na Nota Fiscal relativa à entrada, no estabelecimento da Consulente, da mercadoria remetida por produtor (artigos 136, inciso I, alínea "a", e 214 do RICMS/2000). 6. Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário