Você está em: Legislação > RC 28495/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28495/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.495 15/12/2023 18/12/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.023 ICMS Transporte Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Transporte interestadual de sucata de vidro realizado por meio de veículo próprio – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e – Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR.</p><p></p><p>I. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e deve ser emitido nas hipóteses previstas no artigo 2º da Portaria CAT 102/2013.</p><p></p><p>II. A geração do Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR não dispensa, tampouco substitui, a emissão do MDF-e pelo contribuinte obrigado a emitir este documento fiscal.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 19/12/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28495/2023, de 15 de dezembro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 18/12/2023EmentaICMS – Obrigações acessórias – Transporte interestadual de sucata de vidro realizado por meio de veículo próprio – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e – Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR. I. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e deve ser emitido nas hipóteses previstas no artigo 2º da Portaria CAT 102/2013. II. A geração do Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR não dispensa, tampouco substitui, a emissão do MDF-e pelo contribuinte obrigado a emitir este documento fiscal.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o “comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos” (CNAE 46.87-7/03), relata que realiza, por meio de veículo próprio, o transporte interestadual de sucata de vidro, entregando e retirando essa carga em estabelecimentos terceiros. 2. Considerando que está obrigada a emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), a Consulente questiona se também deve emitir o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), bem como se a emissão de um desses documentos desobrigaria a emissão do outro.Interpretação3. Inicialmente, depreende-se do sucinto relato apresentado que a Consulente está obrigada a emitir o MDF-e em função de realizar transporte interestadual de carga própria (sucata de vidro) por meio de veículo também próprio. Nesse diapasão, cumpre lembrar que o MDF-e deve ser emitido nas hipóteses previstas no artigo 2º da Portaria CAT 102/2013. 4. Além disso, também é oportuno destacar que o transporte de carga própria ocorre, como regra, quando o remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando-se de veículos próprios, realiza o transporte de suas mercadorias – sendo que se considera veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar (artigo 36, § 3º, item 3, do RICMS/2000). 5. Isso posto, nota-se que o MTR, instituído pelo Ministério do Meio Ambiente, por meio da Portaria MMA 280/2020, não possui caráter fiscal, tratando-se assim de tema alheio à legislação tributária paulista. 6. Nessa medida, verifica-se, outrossim, que a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) é a responsável pelo “módulo do Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos – SIGOR, instituído por meio do Decreto nº 60.520/2014, cuja função é gerenciar os MTR emitidos, adaptados às particularidades do Estado de São Paulo, visando a atender todas as normas e legislação regulatória vigentes, incluindo a integração com o MTR Nacional” (https://cetesb.sp.gov.br/esclarecimentos-da-cetesb-sobre-mtr-em-face-ao-disposto-na-portaria-mma-no-280-de-29-06-2020 - acesso em 06/12/2023.) 7. Dito isso, cabe esclarecer que são documentos de natureza distinta, sendo que a emissão do MTR não dispensa, tampouco substitui, a emissão do MDF-e pelo contribuinte obrigado a emitir este documento. Permanece, dessa forma, a obrigatoriedade de o contribuinte emitir o MDF-e caso se encontre em algumas das situações dispostas no artigo 2º da Portaria CAT 102/2013, mesmo que, eventualmente, também emita MTR para o deslocamento em questão. 8. Por fim, cumpre ressaltar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do Estado de São Paulo (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000). Recomenda-se, portanto, que a Consulente contate os órgãos responsáveis pela gestão do MTR para sanar eventuais dúvidas referentes à emissão desse documento.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário