Você está em: Legislação > RC 28499/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28499/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.499 03/10/2023 05/10/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.023 ICMS Produtor Rural Crédito Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Crédito recebido em transferência de produtor rural e de cooperativa de produtores rurais - Aproveitamento como crédito acumulado.</p><p class="western" align="justify">I. O saldo credor de ICMS apurado em decorrência de crédito recebido em transferência de cooperativas de produtores rurais que sigam o regime periódico de apuração (RPA), nos termos do artigo 73 do RICMS/2000, ou de cooperativas ou produtores rurais, nos termos do artigo 70-A, incisos I, alínea “b”, e II do RICMS/2000, poderá ser considerado crédito acumulado, nas hipóteses e sob as condições previstas no artigo 81 do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/10/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28499/2023, de 03 de outubro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 05/10/2023EmentaICMS – Crédito recebido em transferência de produtor rural e de cooperativa de produtores rurais - Aproveitamento como crédito acumulado. I. O saldo credor de ICMS apurado em decorrência de crédito recebido em transferência de cooperativas de produtores rurais que sigam o regime periódico de apuração (RPA), nos termos do artigo 73 do RICMS/2000, ou de cooperativas ou produtores rurais, nos termos do artigo 70-A, incisos I, alínea “b”, e II do RICMS/2000, poderá ser considerado crédito acumulado, nas hipóteses e sob as condições previstas no artigo 81 do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “fabricação de alimentos para animais” (CNAE 10.66-0/00), cita o inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, argumentando que as operações com os produtos ali indicados estariam sujeitas à isenção do ICMS, sem direito à manutenção de crédito. Por outro lado, as operações interestaduais com os produtos indicados no inciso IV do artigo 9º da Anexo II do RICMS/2000 se beneficiariam de redução de base de cálculo em 60%, da mesma forma, sem direito à manutenção do crédito. 2. Relata que vende “ração para suínos” (NCM 2309.90.90) para produtor rural, pessoa física, o qual pretende utilizar os seus créditos do ICMS para efetuar o pagamento dessa operação. 3. Menciona os artigos 71, 73 e 81, destacando deste último o § 1º, item 2, alínea ‘b’ e § 2º, todos do RICMS/2000 e questiona: 3.1. se é permitida a realização dessa operação, considerando que o ICMS é devido apenas na operação interestadual; 3.2. se poderia utilizar os valores dos créditos remanescentes para pagamento de seus fornecedores; e 3.3. quais seriam as formas de utilização dos créditos do ICMS.Interpretação4. De início, cabe observar que a presente resposta não analisará a regularidade dos créditos citados, nem a realização de qualquer procedimento referente à validação ou mesmo ao aproveitamento de crédito acumulado, por não ser competência deste órgão consultivo. 5. Isso posto, cumpre esclarecer que, no caso de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), o saldo credor (acumulação de saldo simples do ICMS) é resultante de apuração conforme determina o artigo 87 do RICMS/2000. Já o crédito acumulado do ICMS é gerado tão somente nas hipóteses dos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000, em situações nas quais o imposto devido por ocasião da saída de mercadorias é inferior àquele cobrado pela entrada dos insumos ou das mercadorias utilizadas, respectivamente, em sua industrialização ou comercialização e pode ser apropriado conforme os artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento, e Portaria CAT 26/2010. 6. Desse modo, realizada a apuração no livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do artigo 87 do RICMS/2000, o valor de saldo credor resultante deverá ser transportado para o período de apuração subsequente, conforme dispõe a alínea “l”, do inciso III do artigo 87 do mesmo Regulamento. 7. Acrescentamos, ainda, que o saldo credor a ser transportado deve ser declarado na GIA do período seguinte, conforme artigo 253 do RICMS/2000: “Artigo 253 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá declarar em guia de informação, em forma e modo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 56, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, XXIII, 57, 58, 67, "caput", e 69, Lei Complementar federal 63/90 e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 80 e 81, ambos na redação do Ajuste SINIEF-1/96, cláusula primeira, II, o primeiro com alteração do Ajuste SINIEF-7/96): (...) II - o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos do artigo 87 ou 91;(...)” 8. Portanto, realizados todos os procedimentos para aproveitamento dos créditos relativos ao ICMS em seu estabelecimento, na forma prevista pela legislação do imposto e, após a compensação entre saldos credores e devedores (a apuração a que se refere o artigo 87 do RICMS/2000), se o estabelecimento apurar saldo credor, este deverá ser transportado para a GIA do período seguinte. 9. Ressalta-se que há previsão expressa no artigo 81, parágrafo 1º, item 2, do RICMS/2000, abaixo reproduzido, no sentido de que poderá ser autorizada a apropriação e a utilização como crédito acumulado, pelo estabelecimento de destino fabricante, distribuidor ou revendedor, do crédito recebido em transferência remetido por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais: “Artigo 81 - Poderá ser autorizada a apropriação e a utilização como crédito acumulado, pelo estabelecimento de destino, do crédito recebido em transferência nos termos do artigo 73 ou decorrente de autorização do Secretário da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46). § 1º - Para fins deste artigo: (...) 2 - considerar-se-á como crédito acumulado o crédito recebido em transferência por: (...) b) estabelecimento fabricante, distribuidor ou revendedor, remetido por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais em pagamento de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, combustíveis, sacaria nova ou outros materiais de embalagem. § 2º - Autorizada a apropriação, é permitido o uso do crédito acumulado para os fins e efeitos previstos neste capítulo e sob as mesmas condições.” 10. Dessa forma, o crédito do ICMS recebido em transferência, sob as condições elencadas no artigo 81 do RICMS/2000, que não tenha sido integralmente utilizado na compensação com os débitos do ICMS próprios da Consulente, pode ser utilizado como crédito acumulado, desde que previamente autorizada a sua apropriação pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme a previsão do artigo supracitado. 11. Como se observa pelo § 2º do artigo 81 do RICMS/2000, uma vez autorizada a apropriação do crédito, é permitido o uso do crédito acumulado para os fins e efeitos previstos no Capítulo V do Título III do Livro I do RICMS/2000 e sob as mesmas condições. Assim, seria possível a utilização do crédito acumulado apropriado para as transferências descritas no artigo 73 do RICMS/2000, bem como para a compensação do ICMS incidente na importação de mercadorias do exterior, na forma prescrita no artigo 78 do mesmo Regulamento. 12. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário