Você está em: Legislação > RC 28507/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28507/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.507 25/09/2023 27/09/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.023 ICMS Procedimentos específicos Entrega em local diverso Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação - Exercício temporário de atividade em galpão locado, no Estado de São Paulo.</p><p>I. Estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade.</p><p>II. Qualquer pessoa que pretenda praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 28/09/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28507/2023, de 25 de setembro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 27/09/2023EmentaICMS – Obrigações acessórias – Contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação - Exercício temporário de atividade em galpão locado, no Estado de São Paulo. I. Estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade. II. Qualquer pessoa que pretenda praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.Relato1. A Consulente, empresa estabelecida no Estado da Bahia, optante pelo regime do Simples Nacional, relata que tem como atividade a fabricação, manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos, que pretende fabricar quadros elétricos no Estado de São Paulo e que, para facilitar a logística, alugou um galpão neste Estado. 2. Menciona que deve comprar materiais, que servirão de insumos para essa operação, de fornecedores paulistas e que, diante disso, surgiram as seguintes dúvidas: 2.1. Se os fornecedores podem emitir Nota Fiscal para a empresa indicando em campo próprio o local de entrega distinto de seu estabelecimento: o endereço do galpão localizado no Estado de São Paulo, e questiona quais seriam os outros dados a serem preenchidos nesse documento fiscal (cita o CFOP como exemplo). 2.2. Se seria devido o diferencial de alíquota (DIFAL) na operação. 2.3. Se deveria ter uma nova inscrição no CNPJ e no CADESP com esse novo endereço do galpão e se haveria algum tipo de inscrição estadual de caráter provisório.Interpretação3. Inicialmente, registre-se que, nos termos do artigo 14 do RICMS/2000, para efeito desse regulamento, estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade. 4. Acrescente-se que, conforme o artigo 19 do RICMS/2000, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades, todos os que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, sendo que o § 2º do mesmo artigo determina expressamente que aquele que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles. 5. Assim, informamos que não existe, no caso concreto analisado, previsão legal para que a Consulente exerça as suas atividades em endereço diverso de seu estabelecimento, ainda que de forma temporária, sem que providencie a inscrição estadual do novo estabelecimento no Estado de São Paulo, constando o endereço do local onde de fato suas atividades são exercidas, observando a Portaria CAT 92/1998. 6. Dessa forma, ficam prejudicados os demais questionamentos apresentados pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário