RC 28509/2023
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 28509/2023

Notas
Redações anteriores
Imprimir
27/03/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28509/2023, de 25 de março de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 26/03/2024

Ementa

ICMS – Crédito – Imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM).

I. O valor do imposto devido nas aquisições do contribuinte e cobrado por meio de AIIM, após recolhido, gera direito ao crédito do ICMS, desde que as mercadorias adquiridas sejam objeto de posterior saída tributada ou alcançada por benefício fiscal ao qual a legislação expressamente preveja o direito à manutenção de crédito.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal a “fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente” (CNAE: 13.59-6/00), relata que comercializa produtos de cabo acetato, classificados no código 5502.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) como materiais têxteis, especificados por código individual de produto na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e utilizados como insumos (filtros) pelas indústrias de cigarros.

2. Afirma que constam na presente consulta “a relação percentual das suas vendas por região, os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOPs e a tributação utilizada nas NF-e emitidas, bem como a apropriação dos seus créditos tributários, referente ao período fiscalizado de 2017 e 2018”.

3. Transcreve os artigos 61 e 68 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e informa que:

3.1 durante o período de agosto a dezembro de 2017, realizou aquisições de “cabo acetato” produzido por terceiros, documentadas por NF-e de remessa de mercadorias adquiridas com fim específico de exportação, sem incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, § 1º, do RICMS/2000;

3.2 apresentou para a fiscalização estadual toda a prova documental das exportações realizadas no período auditado, bem como as respectivas vinculações com as remessas de mercadorias adquiridas de terceiros com fim específico de exportação;

3.3 para uma pequena parcela das remessas adquiridas no mês de dezembro/2017 (dezoito NF-es), mesmo utilizando de planilhas internas e de movimentações dos estoques, não foi possível comprovar, em tempo hábil, de forma integral e inequívoca, as correspondentes operações de exportação indireta, devido a uma falha sistêmica, o que resultou na lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), por responsabilidade, conforme previsto no inciso X do artigo 11 do RICMS/2000;

3.4 a destempo, constatou que as mercadorias a que se referiam as dezoito NF-e acima mencionadas foram objeto de saída em meses subsequentes, a título de venda com destino a exportação, beneficiadas pela não incidência do ICMS prevista no inciso V do artigo 7° do RICMS/2000, ou, ainda, a título de venda no mercado interno, devidamente tributadas pelo ICMS.

4. Afirma que recolheu, por meio de guia de recolhimentos especiais, o montante cobrado no AIIM, e entende que, com base no princípio da não cumulatividade do imposto e nas Respostas a Consultas 3655/2014, 22095/2020 e 24425/2021, faz jus ao lançamento do crédito extemporâneo do valor do imposto recolhido.

5. Informa que pretende lançar o crédito por seu valor nominal, conforme artigo 61, §2º, do RICMS/2000, observado o prazo quinquenal, diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, e solicita ratificação do procedimento.

Interpretação

6. Inicialmente, ressalte-se que não localizamos o documento que a Consulente afirma anexar à Consulta, conforme item 2. Além disso, cabe observar que a Consulente apresenta poucas informações sobre a situação de fato a ser analisada, sem trazer qualquer documento relativo às suas saídas, seja com tributação do ICMS, seja com a mencionada não incidência do imposto. Sendo assim, diante das poucas informações trazidas, a presente consulta será respondida em tese, sem validar as operações da Consulente e sem confirmar efetivamente o seu direito integral ao crédito do imposto pago por meio do AIIM.

7. Esclarecemos, de início, que o princípio da não-cumulatividade permite que, em regra, o imposto devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias seja compensado com o montante do imposto cobrado nas operações anteriores (artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996). Dessa forma, é legítimo o direito ao crédito referente ao valor "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco” (artigo 59 do RICMS/2000), excetuadas, por óbvio, as hipóteses previstas em lei.

8. Uma vez que o imposto devido nas aquisições da Consulente, cobrado por meio de AIIM, seja efetivamente recolhido, essa passa, em tese, a fazer jus ao crédito respectivo, desde que as mercadorias adquiridas sejam objeto de posterior saída tributada ou alcançada por benefício fiscal ao qual a legislação expressamente preveja o direito à manutenção de crédito.

9. A Consulente, em seu relato, informa que foi autuada por não restarem comprovadas as exportações das mercadorias recebidas com fim específico de exportação, sendo exigido ICMS por responsabilidade referente às exportações não comprovadas de parte das mercadorias constantes em 18 Notas Fiscais recebidas no mês de dezembro/2017, sem incidência do ICMS.

10. No caso em análise, se, de fato, a Consulente possuir comprovação de que as mercadorias a que se referem as Notas Fiscais mencionadas no item anterior foram efetivamente exportadas ou foram objeto de saída em operação subsequente tributada, fará jus ao crédito do valor do ICMS recolhido (motivado pelo AIIM) em relação às mercadorias entradas em seu estabelecimento com fim específico de exportação, e que, à época da fiscalização, não puderam ter essa finalidade comprovada.

11. Ressalte-se, ainda, que o direito ao crédito exposto no item anterior se restringe ao valor do imposto incidente nas operações de entrada em relação às quais a Consulente possua comprovação de que houve saída tributada ou com manutenção de crédito, nos termos do item 8, não abrangendo eventuais multas, juros e demais encargos.

11.1. Nessas hipóteses, o crédito do valor do ICMS poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), observado o prazo de cinco anos para lançá-lo, que, nesse caso, começa a contar da data do recolhimento total efetuado e não da emissão do documento como preceitua o artigo 61, § 3º, do RICMS/2000.

12. Tendo em vista que o instrumento de consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, a Consulente deve se dirigir ao Posto Fiscal para a análise da documentação comprobatória da situação fática aqui tratada, bem como para receber orientações sobre as questões procedimentais (nos termos do artigo 62 do Decreto 66.457/2022, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0