Você está em: Legislação > RC 28525/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28525/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.525 09/04/2024 11/04/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Procedimentos específicos Venda à ordem/Entrega futura Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda de mercadoria a empresa situada no exterior com entrega em estabelecimento situado no Brasil.</p><p>I. Considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorra em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior.</p><p>II. Na efetiva remessa da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS calculado mediante aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada a empresa situada no exterior e entregue no Brasil.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 12/04/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28525/2023, de 09 de abril de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 11/04/2024EmentaICMS – Venda de mercadoria a empresa situada no exterior com entrega em estabelecimento situado no Brasil. I. Considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorra em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior. II. Na efetiva remessa da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS calculado mediante aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada a empresa situada no exterior e entregue no Brasil.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática” (código 47.51-2/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que realiza operações de venda de mercadoria para empresas localizadas no exterior, porém, com a entrega efetuada no Brasil. 2. Entende, citando a Resposta à Consulta Tributária 262/2011, que deve emitir duas Notas Fiscais nessa operação para o cumprimento das obrigações acessórias: (i) uma de venda à empresa no exterior, para o faturamento da mercadoria, utilizando-se o CFOP 7.102, sem destaque de ICMS, e (ii) outra para entrega da mercadoria a destinatário no Brasil, em operação interna ou interestadual, com destaque de ICMS, utilizando o CFOP 5.949/6.949. Caso a venda seja para não contribuinte do ICMS localizado em outra Unidade Federada, entende que deveria recolher o diferencial de alíquota (DIFAL), e se for para contribuinte e existir protocolo entre os Estados, deveria recolher o ICMS ST. 3. Esclarece ainda que, na Nota Fiscal de venda ao exterior, seriam informados no campo de “Dados Adicionais” o local e o destinatário da entrega da mercadoria no Brasil e, na Nota Fiscal de remessa para entrega, seriam informados os dados da Nota Fiscal de venda ao exterior. 4. Desse modo, questiona se seu entendimento está correto. Interpretação5. Inicialmente, considerando a menção ao CFOP 7.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”) no procedimento proposto, firme-se que esta resposta assumirá o pressuposto de que as mercadorias que a Consulente revende são adquiridas ou recebidas de terceiros. 6. Isso posto, registre-se que é entendimento deste órgão consultivo, consignado em respostas a diversas consultas, que, para que se considere exportação, como regra, o destinatário físico da mercadoria deve estar situado fora do território nacional, isso é, a mercadoria deve ser efetivamente enviada para o exterior. Desse modo, considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorre em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior. Portanto, prevalece, no âmbito do ICMS paulista, o entendimento de que existe, no caso de mercadoria alienada a empresa situada no exterior, com entrega em território nacional, a normal incidência do ICMS. 7. Sendo assim, no presente caso, apesar de a mercadoria ser adquirida por pessoa jurídica estabelecida no exterior, a operação será interna ou interestadual, haja vista o fato de a entrega ser realizada para destinatário localizado no Brasil. 8. No que diz respeito às obrigações acessórias, tendo em vista as alterações na legislação em função da implementação dos documentos digitais, a Consulente deverá emitir uma única Nota Fiscal, com destaque do ICMS calculado mediante aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, indicando, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, utilizando o CFOP 5.102/6.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”); ou, no caso de operação interestadual com destinatário não contribuinte, o CFOP 6.108 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte”). No campo relativo às informações complementares, além de outros dados identificativos da operação, deve-se consignar, também, que se trata de mercadoria alienada a empresa situada no exterior e entregue no Brasil. 9. Note-se, ainda, que não haverá emissão de Nota Fiscal em nome da pessoa adquirente estabelecida no exterior, uma vez que nossa legislação não prevê a emissão desse documento fiscal, sendo, portanto, vedada sua emissão, em função do disposto no artigo 204 do RICMS/2000. Ademais, para fins comerciais, existem outros documentos, de âmbito internacional, que servem especificamente para essa finalidade, tais como Fatura Comercial (Commercial Invoice) e os contratos eventualmente firmados. 10. Observa-se, por fim, quanto às dúvidas referentes ao recolhimento de DIFAL ou de ICMS ST, que a Consulente deve seguir as normas gerais do ICMS, considerando-se suas operações internas ou interestaduais, conforme o caso. 11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário