RC 28526/2023
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07/10/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28526/2023, de 05 de outubro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/10/2023

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios - Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional.

I. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante com destino a contribuinte paulista, a redução de base de cálculo do imposto não se aplica sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática (artigo 51, parágrafo único do RICMS/2000).

II. No caso de a empresa substituta ser optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto da operação subsequente da mercadoria sujeita à substituição tributária deve ser obedecido o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000.

III. Na hipótese de saída interna de contribuinte optante pelo Simples Nacional com destino a contribuinte optante pelo RPA, apenas para efeitos de cálculo, sobre a base de cálculo da operação própria da mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, cuja atividade principal é a fabricação de massas alimentícias (CNAE 10.94-5/00), relata que industrializa e vende para estabelecimentos varejistas massas alimentícias classificadas no código 1902.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que as operações com essas mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

2. Informa que sua situação é a mesma que aquela relatada na Resposta à Consulta Tributária 23780/2021.

3. Apresenta os itens 6, 7, 8, 12 e 13 da Resposta à Consulta Tributária 23780/2021, e questiona se são igualmente aplicáveis a seu estabelecimento.

Interpretação

4. De início, relativamente à referência feita pela Consulente à Resposta à Consulta Tributária 23780/2021, importante salientar que a resposta à consulta aproveita "exclusivamente ao Consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta”, conforme dispõe o artigo 520 do RICMS/2000.

5. Feita essa consideração, transcrevemos, por oportuno, a referida Resposta à Consulta Tributária 23780/2021:

“3. Inicialmente, com base no relato apresentado,a Consulente, mesmo sem apresentar a descrição da mercadoria por elaproduzida e comercializada, informa que a referida mercadoria se submete ao regime da substituição tributária, e, tendo em vista que a existência de diversos itens do Anexo XVI (produtos da indústria alimentícia) da Portaria CAT 68/2019 que são classificados na posição 1902 da NCM, esta resposta partirá da premissa de que as operações com essas mercadorias se submetem, de fato, ao regime da substituição tributária.

4. Realizado este comentário preliminar, faz-se importante transcrever o artigo 51 do RICMS/2000, que assim dispõe:

“Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06).

Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final.”

5. Já o artigo 39, do Anexo II do RICMS/2000, determina que o benefício da redução de base de cálculo nele previsto só é aplicável às saídas internas realizadas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final):

“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):

(...)

XII - preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - capítulo 19;

(...)”

6. Dessa forma, o benefício fiscal da redução da base de cálculo não poderá ser aplicado sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática, nos termos do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.

7. Esclareça-se, ainda, que também não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, do Anexo II do RICMS/2000, na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, conforme o caput artigo 51 do RICMS/2000 supra.

8. Em função do exposto, a Consulente, na qualidade de fabricante de massas alimentícias, não poderá aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 para o cálculo do imposto devido em sua própria operação de saída (por ser optante pelo regime do Simples Nacional), nem no cálculo do valor do imposto de substituição tributária referente às operações subsequentes até o consumidor final (já que o benefício se aplica apenas à operação realizada por fabricante ou atacadista, não abrangendo toda a cadeia).

9. A operação de saída será normalmente tributada de acordo com a sistemática regular do imposto, sem a aplicação da redução de base de cálculo, sendo o imposto retido antecipadamente na condição de substituto tributário calculado em observância ao que determina o artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000:

“Artigo 268 - O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do remetente (Lei 6.374/89, arts. 2º, § 5º, e 66-D).

(...)

§ 2° - Na hipótese de o sujeito passivo por substituição tributária estar sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”:

1 - o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente;”

10. Dessa forma, extrai-se do artigo 268 do RICMS/2000 o entendimento de que, nas operações sujeitas à substituição tributária, as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional equiparam-se às empresas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração (RPA) no Estado de São Paulo, seguindo as mesmas regras do ICMS a que estão sujeitos esses contribuintes quanto ao recolhimento do imposto referente às operações subsequentes (ICMS-ST).

11. O artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a”, da Lei Complementar nº 123/2006, Lei que rege o Simples Nacional, especifica também que nas operações com mercadorias submetidas à substituição tributária, o substituto tributário, quando for empresa sujeita ao regime do Simples Nacional, deverá calcular e recolher o ICMS devido por substituição tributária separadamente do ICMS devido em sua operação própria, recolhido dentro da sistemática do Simples Nacional:

“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, (...).”

12. Assim, na hipótese de saída interna das massas alimentícias, classificadas na posição 1902 da NCM, com destino a contribuinte RPA, o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição pela Consulente, será a diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação sujeita à substituição tributária (utilizando o IVA-ST apropriado para a mercadoria em questão) sem a redução de base de cálculo em tela, e o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação própria da Consulente, sendo que, apenas para efeito de cálculo do imposto referente à substituição tributária (e não daquele devido pela operação própria da Consulente), deverá ser considerada a referida redução de base de cálculo.

13. A forma de cálculo apresentada no item anterior decorre do entendimento exposto no item 13 desta resposta, e, procedendo dessa forma, a Consulente continuará recolhendo o imposto devido por suas operações próprias de acordo com as regras próprias do Simples Nacional e, ao mesmo tempo, estará promovendo o pagamento do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de substituto, no mesmo montante que qualquer outra empresa fabricante paulista do mesmo produto, não optante por esse regime, faria.

14. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.”

6. Da análise da resposta transcrita acima, constata-se que a situação fática apresentada pela Consulente é similar à situação relatada na presente consulta, diferenciando-se, apenas, por a Consulente ter especificado a classificação das mercadorias no código 1902.20.00 da NCM, diferentemente do que consta na Resposta à Consulta Tributária 23780/2021, na qual se indicou tão somente que as mercadorias estariam classificadas na posição 1902 da NCM.

7. Essa diferença não altera as conclusões exaradas na Resposta à Consulta Tributária 23780/2021 e sua aplicabilidade à Consulente.

8. Ante o exposto, informa-se que o entendimento exarado na Resposta à Consulta Tributária 23780/2021, transcrita acima, em relação à Consulente, passa a produzir todos os efeitos que lhe são próprios, em face da legislação tributária aplicável, no que for compatível com sua operação, com as devidas adaptações para sua situação fática.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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