Você está em: Legislação > RC 28530/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28530/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.530 12/12/2023 13/12/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Obrigações acessórias Cadastro de contribuinte Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço.</p><p></p><p>I. Para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física é condição necessária que sejam distintos e inconfundíveis. Cada um deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 15/12/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28530/2023, de 12 de dezembro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 13/12/2023EmentaICMS – Estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço. I. Para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física é condição necessária que sejam distintos e inconfundíveis. Cada um deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).Relato1. A Consulente, empresa optante pelo regime de tributação do Simples Nacional e cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a de “lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines” (CNAE 47.13-0/02), relata que é proprietária de imóvel que possui duas salas, as quais serão locadas para dois estabelecimentos distintos, que funcionarão cada qual em sua sala própria. 2. Registra que esses dois estabelecimentos armazenarão mercadorias, questionando: (i) se podem esses dois estabelecimentos funcionar neste mesmo imóvel, cada qual em sua sala própria; e (ii) caso a resposta ao questionamento anterior seja positiva, quais documentos devem ser apresentados para que esses estabelecimentos estejam regulares.Interpretação3. De partida, cumpre registrar que é entendimento desta Consultoria Tributária, já manifestado em outras oportunidades, que não há, em tese, impedimentos para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física, desde que sejam distintos e inconfundíveis. 4. Nesse sentido, a constituição, bem como a obtenção de inscrição estadual, de estabelecimento situado em local onde já há outro estabelecimento devidamente inscrito em nossos cadastros é permitida, desde que seja possível a identificação de cada item individualmente considerado. Para isso, é imprescindível que haja controle sobre os elementos físicos constitutivos de cada um dos estabelecimentos (a exemplo dos estoques, ativos imobilizados, material de uso e consumo, etc.) e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos), de modo que seja perfeitamente possível ao Fisco a identificação de cada um desses elementos com o estabelecimento correspondente. 4.1. Além disso, considerando que são estabelecimentos distintos, ainda que instalados no mesmo imóvel, cada um deles deverá cumprir com as respectivas obrigações principais e acessórias (como, por exemplo, a emissão de documentos fiscais pertinentes às suas operações). 4.2. Nesse ponto, ressalte-se ainda que não é impreterível que a distinção entre os estabelecimentos seja física, podendo ser assegurada por sistemas eletrônicos de dados ou qualquer outro método que garanta a perfeita diferenciação, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõe cada um desses estabelecimentos. 5. Ademais, vale observar que os estabelecimentos situados na mesma dependência física devem ser capazes de demonstrar, em eventual caso de fiscalização, os elementos componentes de cada estabelecimento. Observa-se, ainda, que a fiscalização, em seu juízo de convicção, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas para verificação da materialidade das operações. 6. Nesse sentido, ressalta-se que a administração tributária pode recusar o domicílio tributário eleito pela pessoa jurídica de direito privado, quando, a seu critério, o local dificulte ou mesmo impossibilite a fiscalização do tributo, como se depreende do artigo 127, inciso II, e §2º,do Código Tributário Nacional. 7. Além disso, o artigo 21, inciso I, do RICMS/2000, faculta à administração tributária a exigência de preenchimento de requisitos específicos de acordo com a atividade econômica a ser desenvolvida. 8. Desta forma, relativamente a pedidos que compreendam inscrição ou alteração do endereço da empresa, ou das atividades econômicas por ela desenvolvidas, a autoridade fiscal deve analisar, dentre outros elementos, a configuração de circunstâncias que dificultem ou impossibilitem a fiscalização, assim como a compatibilidade entre as características físicas do local e da atividade pretendida. 9. Quanto ao segundo questionamento apresentado, observa-se que a Consulente não manifesta dúvida pontual e específica quanto à interpretação da legislação paulista, restringindo-se a efetuar indagação genérica e procedimental sobre quais documentos devem ser apresentados para formalização de sua inscrição estadual. Desse modo, declaramos a ineficácia da referida indagação, nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/2000. 9.1. Não obstante a ineficácia, enfatizamos que dúvidas de caráter procedimental podem ser esclarecidas por meio do canal “Fale Conosco”, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspxA Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário