Você está em: Legislação > RC 28531/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28531/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.531 29/09/2023 03/10/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.023 ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Sal de cozinha.</p><p></p><p>I. A redução da base de cálculo é aplicável apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa).</p><p></p><p>II. Nas operações internas com as demais variações do produto sal deverá ser aplicada a alíquota de 18%, sem redução de base de cálculo.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 04/10/2023 04:02 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28531/2023, de 29 de setembro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 03/10/2023EmentaICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Sal de cozinha. I. A redução da base de cálculo é aplicável apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa). II. Nas operações internas com as demais variações do produto sal deverá ser aplicada a alíquota de 18%, sem redução de base de cálculo.Relato1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes (CNAE 46.37-1/07), conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), informa que comercializa sal rosa do himalaia refinado/grosso, classificado no código 2501.00.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); sal marinho moído, classificado no código 2501.00.20 da NCM; e sal rosa do himalaia para churrasco, classificado no código 2501.00.20 da NCM para contribuintes varejistas e pergunta se é aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso XXII, do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) a essas operações.Interpretação2. Ressalta-se, inicialmente, que a Consulente não informa onde estão localizados os contribuintes varejistas que adquirem seus produtos. No entanto, pelos motivos abaixo expostos, tal informação não impedirá a análise da situação objeto de dúvida. 3. Isso porque, conforme já exposto em outras oportunidades por este órgão consultivo (Respostas às Consultas Tributárias 5513/2015, 15169/2017, 17699/2018, 20182/2018, 22348/2020, 26357/2022, 26950/2022, 26971/2022, todas publicadas em https://portal.fazenda.sp.gov.br), a redução da base de cálculo prevista no inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas às operações internas com o produto “sal de cozinha”, que é refinado, e que, segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), é aquele também denominado sal de mesa. 4. Registre-se que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil sobre o correto enquadramento do produto no código da NCM. 5. Diante de todo o exposto, a redução da base de cálculo deverá ser aplicada apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa). Nas operações internas com as demais variações do produto sal (como sal grosso, sal marinho e sal do Himalaia) deverá ser aplicada a alíquota de 18% (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000), sem a redução de base de cálculo aqui analisada.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário