Você está em: Legislação > RC 28532/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28532/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.532 21/12/2023 22/12/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Divergência no valor da mercadoria informado no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) com o constante no arquivo eletrônico da NF-e. </p><p></p><p>I. O DANFE deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo eletrônico (.xml) da Nota Fiscal Eletrônica (artigo 14, V, da Portaria CAT 162/2008).</p><p></p><p>II. De acordo com o artigo 203 do RICMS/2000, o destinatário da mercadoria ou do serviço é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 23/12/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28532/2023, de 21 de dezembro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 22/12/2023EmentaICMS – Obrigações acessórias – Divergência no valor da mercadoria informado no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) com o constante no arquivo eletrônico da NF-e. I. O DANFE deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo eletrônico (.xml) da Nota Fiscal Eletrônica (artigo 14, V, da Portaria CAT 162/2008). II. De acordo com o artigo 203 do RICMS/2000, o destinatário da mercadoria ou do serviço é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão.Relato1. A Consulente, microempresa optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é “comércio varejista de materiais hidráulicos” (CNAE 47.44-0/03), ingressa com consulta anexando o DANFE e o arquivo .XML correspondentes à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acobertou a aquisição de um computador. 2. Alerta que notou divergência entre os dados constantes no DANFE que acompanhou a mercadoria com os informados no arquivo .xml da NF-e, ambos emitidos pelo fornecedor do bem, sendo o valor consignado no DANFE, R$ 2.599,00 (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais), e valor que consta no arquivo .xml, R$ 25,99 (vinte e cinco reais e noventa e nove centavos). 3. Face ao exposto, ingressa com consulta questionando como proceder diante da divergência verificada em sua aquisição. Interpretação4. De partida, cumpre registrar que o inciso V do artigo 14 da Portaria CAT 162/2008 determina que o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), não podendo o emitente informar no DANFE conteúdo distinto daquele que foi preenchido no arquivo da NF-e. 5. Além disso, importante ressaltar que, nos termos da legislação tributária vigente, o destinatário da mercadoria é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória sua emissão (artigo 203 do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000), combinado com o artigo 14 do Convênio s/nº, de 15/12/1970). 6. Dessa forma, o fornecedor deve remeter a mercadoria acompanhada do DANFE emitido com os dados que reflitam as informações apostas no arquivo eletrônico da NF-e. Caso assim não ocorra, ficará sujeito às penalidades cabíveis e o destinatário deverá se recusar a receber o produto acompanhado de documento fiscal emitido de forma irregular. 7. Todavia, caso a Consulente, destinatária da operação, já tenha recebido a mercadoria com o DANFE que apresente o valor da operação informado incorretamente, divergente daquele constante no arquivo eletrônico da NF-e, poderá protocolar denúncia espontânea diretamente no Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET , nos termos do artigo 529 do RICMS/SP, conforme orientação dada pelo Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo através do link a seguir: (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx). Nessa ocasião, deverá juntar os documentos necessários para comprovar a situação de fato ocorrida, observando os demais requisitos previstos na Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET). 8. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário