RC 28536/2023
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11/07/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28536/2023, de 05 de julho de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 10/07/2024

Ementa

ICMS – Perda de mercadoria em armazém portuário – Mercadoria adquirida com fim específico de exportação de fornecedor do Rio Grande do Sul com entrega em armazém portuário localizado em Santa Catarina.

I. A perda ocorrida em armazém portuário catarinense, de mercadoria enviada diretamente pelo fornecedor remetente gaúcho, antes da emissão da Nota Fiscal de exportação prevista no artigo 441 do RICMS/2000 pela comercial exportadora paulista, enseja a emissão da Nota Fiscal de baixa, devendo ser indicado o CFOP 5.927.

II. No caso de perdas no armazenamento de mercadorias que saíram do estabelecimento com destino à exportação, sem incidência do imposto, a mercadoria perdida é considerada como não exportada (Cláusula Sexta do Convênio 84/2009).

Relato

1. A Consulente que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente, de código 47.29-6/99 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que adquiriu mercadoria de fornecedor do Estado do Rio Grande do Sul (RS) para fins de exportação, com entrega, diretamente, em armazém portuário localizado em Santa Catarina, sem trânsito da mercadoria pelo estabelecimento paulista da Consulente.

2. Expõe que dentro do armazém houve a deterioração da mercadoria, tendo o próprio armazém arcado com as despesas, ressarcindo todo valor pago. Entende que, como o fornecedor é do Rio Grande do Sul, não existe CFOP adequado para dar baixa no estoque dessa mercadoria.

3. Ao final indaga, tendo em vista que a Nota Fiscal de venda para o exterior ainda não tinha sido emitida, qual CFOP deve utilizar para realizar a baixa dessa mercadoria de seu estoque, posto que, em seu entendimento, não pode utilizar, nessa situação, o CFOP 5.927.

Interpretação

4. De início, tendo em vista que não foram informadas a descrição nem a classificação fiscal das mercadorias, bem como que a Consulente não esclarece qual seu destino, esta resposta será dada apenas em tese, adotando a premissa de que as mercadorias deterioradas não serão alvo de operação comercial alternativa, como reciclagem comercial ou venda como sucata, mas sim que serão descartadas, por serem consideradas inservíveis ("lixo").

4.1. Ademais, uma vez que foi descrita a aquisição com fim específico de exportação, adotaremos também a premissa de que a Consulente é empresa comercial exportadora nos termos do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 84/2009, o qual prevê que tais empresas são as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia.

4.2. Adotaremos também a premissa de que a Consulente, comercial exportadora paulista, acertadamente escriturou a Nota Fiscal emitida pelo remetente gaúcho da mercadoria (contribuinte do imposto), em seu nome, quando da remessa física para o armazém portuário, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 84/2009.

4.3. Caso essas premissas não se confirmem, a Consulente poderá retornar com nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.

5. Isso posto, registre-se que existe vedação de emissão de documentos fiscais que não correspondam a efetivas saídas ou entradas de mercadorias ou a efetivas prestações de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, conforme disposto no artigo 204 do RICMS/2000.

6. Entretanto, no caso em tela, entende-se ser aplicável o inciso VI do artigo 125 do RICMS/2000, o qual determina que deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

7. Isso porque a Consulente, comercial exportadora paulista, acertadamente escriturou a Nota Fiscal citada no subitem 4.2, registrando a entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento. Assim, a perda ocorrida em armazém portuário catarinense, de mercadoria enviada diretamente pelo fornecedor remetente gaúcho, antes da emissão da Nota Fiscal de exportação prevista no artigo 441 do RICMS/2000 pela Consulente, enseja a emissão da Nota Fiscal de baixa no estabelecimento da Consulente, sendo que deverá ser utilizado o CFOP 5.927 (“Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”).

7.1. Registre-se que essa Nota Fiscal deverá ser emitida em nome próprio, fazendo constar a Consulente como emitente e destinatária. Portanto, o CFOP indicado deve ser do grupo 5, referente à operação interna de baixa de estoque promovida no estabelecimento da própria Consulente.

8. Em continuidade, em que pese não tenha sido indagado, no caso de perdas no armazenamento de mercadorias que saíram do estabelecimento para fins de exportação, sem incidência do imposto, a mercadoria perdida no armazenamento portuário é considerada como não exportada (Cláusula Sexta do Convênio ICMS 84/2009). Nesse ponto, em função da falta de informações no relato, nos termos da Cláusula Sexta-A do Convênio ICMS 84/2009, há que se avaliar, ainda, duas possibilidades:

8.1. Caso o fornecedor estabelecido no Rio Grande do Sul seja optante pelo Simples Nacional, a Consulente será a responsável pelo recolhimento do imposto devido àquele Estado, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago, Cláusula Sexta-A do Convênio ICMS 84/2009. A Consulente não deverá se apropriar do crédito relativo ao imposto recolhido, em atendimento ao artigo 66 c/c artigo 67, I, do RICMS/2000;

8.2. Caso o fornecedor estabelecido no Rio Grande do Sul siga o Regime Periódico de Apuração (RPA), ele é quem deverá fazer o recolhimento do imposto devido para a unidade federada de origem da mercadoria, nos termos da Cláusula Sexta do Convênio ICMS 84/2009, e informar a Consulente a esse respeito, a menos que a própria Consulente tenha realizado o pagamento do imposto devido ao Estado de origem, nos termos da Cláusula oitava do Convênio ICMS 84/2009:

“Cláusula oitava O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista na cláusula sexta, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente à unidade federada de origem da mercadoria.”

9. Com essas considerações, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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