Você está em: Legislação > RC 28545/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28545/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.545 13/12/2023 14/12/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.023 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – CFOP – Aquisição de mercadoria no Estado de Minas Gerais, por empresa de construção civil paulista, com entrega no canteiro de obras localizado naquele Estado.</p><p></p><p>I. Regra geral, o critério que define se a operação entre contribuintes do imposto é interna ou interestadual é o de sua circulação física, isso é, é o efetivo fluxo físico da mercadoria.</p><p></p><p>II. O fornecimento de mercadoria por estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento dar-se-ão nesse outro Estado, sem que nunca haja o ingresso em território paulista, é considerado operação interna daquele Estado.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 15/12/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28545/2023, de 13 de dezembro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 14/12/2023EmentaICMS – Obrigações acessórias – CFOP – Aquisição de mercadoria no Estado de Minas Gerais, por empresa de construção civil paulista, com entrega no canteiro de obras localizado naquele Estado. I. Regra geral, o critério que define se a operação entre contribuintes do imposto é interna ou interestadual é o de sua circulação física, isso é, é o efetivo fluxo físico da mercadoria. II. O fornecimento de mercadoria por estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento dar-se-ão nesse outro Estado, sem que nunca haja o ingresso em território paulista, é considerado operação interna daquele Estado.Relato1. A Consulente, que declara exercer as atividades econômicas de “serviços de engenharia” (CNAE 71.12-0/00) e de “construção de edifícios” (CNAE 41.20-4/00), dentre outras, relata que foi contratada para execução de obra de construção civil no Estado de Minas Gerais e, para execução dessa obra, adquiriu materiais que serão entregues por fornecedor diretamente no canteiro de obras, estando ambos (fornecedor e canteiro de obras) localizados naquele Estado. 2. Ante o exposto, a Consulente questiona: 2.1. se deverão ser utilizados Códigos Fiscais de Operações e de Prestações (CFOPs) referentes a operações internas, ou seja, CFOPs do grupo “1” pela Consulente, para escriturar a entrada da mercadoria no canteiro de obras, e CFOPs do grupo “5” pelo fornecedor para amparar a remessa da mercadoria. 2.2. como deve o fornecedor preencher os campos da Nota Fiscal que acobertará a remessa da mercadoria.Interpretação3. De plano, cumpre assinalar que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. No entanto, considerando as atividades econômicas exercidas pela Consulente, conforme consta no Cadastro de Contribuinte do ICMS - CADESP, esta resposta à consulta parte da premissa de que a empresa não se dedica exclusivamente à prestação de serviços de construção civil, enquadrando-se efetivamente como contribuinte do ICMS. Cabe ressaltar, ainda, que este foi o entendimento adotado na Resposta à Consulta nº 24968/2022, também elaborada pela Consulente. 4. Desse modo, esclareça-se que, via de regra, o critério que define se a operação entre contribuintes do imposto é interna ou interestadual é o de sua circulação física, isso é, é o efetivo fluxo físico da mercadoria. Com efeito, não é o destinatário da Nota Fiscal que define uma operação interestadual, mas sim a saída física da mercadoria de um Estado para outro. E, tanto assim, que é nesse contexto que o artigo 36, § 4º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) presume como interna a operação se o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista. Portanto, regra geral, salvo casos específicos, a operação cuja circulação de mercadorias seja realizada exclusivamente dentro de um único Estado é considerada interna, ainda que o correspondente faturamento seja realizado por estabelecimento situado em outro Estado da Federação. 5. Sendo assim, o fornecimento de mercadoria por estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento se dará nesse outro Estado, sem que nunca haja o ingresso em território paulista, é considerado operação interna daquele Estado. Este entendimento, inclusive, vai ao encontro daquele contido na Nota 4 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 1/2001, pelo qual, as aquisições de combustível efetivadas por veículos abastecidos em postos de combustíveis situados em outros Estados são consideradas como operações internas. 6. Desse modo, no entendimento do Fisco paulista, na situação relatada, em que as mercadorias são adquiridas por consumidor final, localizado em São Paulo, de fornecedor localizado em outro Estado, sendo utilizadas somente fora do território paulista, a operação é considerada interna em outro Estado. Logo, este Fisco também entende que devem ser utilizados CFOPs do grupo “1” pela Consulente, para escriturar a entrada da mercadoria no canteiro de obras. 7. Contudo, por ser operação interna a ser realizada no território de Minas Gerais e regida, portanto, pela legislação desse outro Estado, e em respeito ao princípio da territorialidade do ICMS, recomenda-se que sejam dirimidas junto ao Fisco daquele Estado as dúvidas referentes ao preenchimento da Nota Fiscal que amparar a operação descrita, inclusive, qual o CFOP que deve ser utilizado pelo fornecedor situado fora do território paulista.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário