Você está em: Legislação > RC 28549/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28549/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.549 28/12/2023 02/01/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.023 ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo - Convênio ICMS 52/1991 – Prensas, picotadores e guilhotinas – Alteração da classificação na NCM.</p><p></p><p>I. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.</p><p></p><p>II. Às operações com guilhotinas não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, considerando que são expressamente excluídas pelo subitem 51.7. do Anexo I do Convênio 52/1991.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 03/01/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28549/2023, de 28 de dezembro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 02/01/2024EmentaICMS – Redução de base de cálculo - Convênio ICMS 52/1991 – Prensas, picotadores e guilhotinas – Alteração da classificação na NCM. I. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. II. Às operações com guilhotinas não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, considerando que são expressamente excluídas pelo subitem 51.7. do Anexo I do Convênio 52/1991.Relato1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal a “fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios” (CNAE 28.69-1/00), apresenta a seguinte listagem, mencionando que se refere a equipamentos por ela fabricados: EQUIPAMENTO NCM ANTIGO NCM ATUAL PRENSA EXCENTRICA MECÂNICA 8462.10.11 8462.62.00 PRENSA HIDRAULICA 8462.91.19 8462.61.00 PICOTADOR MOTORIZADO MOTORIZADO 8462.39.10 8462.39.00 PICOTADOR MOTORIZADO PNEUMÁTICO 8462.39.10 8462.39.00 PICOTADOR MOTORIZADO HIDRAULICO 8462.39.10 8462.39.00 GUILHOTINA MOTORIZADO MOTORIZADO 8462.39.10 8462.39.00 GUILHOTINA MOTORIZADO PNEUMÁTICO 8462.39.10 8462.39.00 GUILHOTINA MOTORIZADO HIDRAULICO 8462.39.10 8462.39.00 2. Afirma que na coluna “NCM Atual” da tabela acima consignou os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) atualmente vigentes, nos termos do Decreto Federal 10.923/2021, o qual ensejou a adequação da classificação fiscal dos produtos para os códigos 8462.62.00, 8462.61.00 e 8462.39.00 da NCM. 3. Também afirma que, anteriormente a essa alteração, o imposto era apurado com a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991 (que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas), pelo enquadramento dos produtos nos subitens 51.1, 51.7 e 51.13 do Anexo I desse convênio, cuja descrição segue abaixo: Item Descrição NCM 51.1 Máquinas para estampar 8462.10.11 51.7 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina 8462.39.10 51.13 Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN 8462.91.19 4. Expõe que, apesar da não atualização desses códigos no Anexo I do Convênio 52/1991, a redução de base de cálculo se mantém aplicável, uma vez que os produtos continuam ali relacionados. 5. Posto isso, cita o artigo 606 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e o Convênio ICMS 117/1996 (que firma entendimento em relação a reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos de mercadorias da NCM relacionados em Convênios e Protocolos ICM/ICMS) e, por fim, indaga se faz jus à redução da base de cálculo na apuração do ICMS, nos moldes previstos pelo Convênio ICMS 52/1991, nas saídas dos equipamentos acima especificados, que tiveram os seus códigos da NCM alterados para 8462.62.00, 8462.61.00 e 8462.39.00.Interpretação6. Inicialmente, informamos que o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 implementou na legislação paulista as disposições do Convênio ICMS 52/1991, cabendo esclarecer que: 6.1. os Anexos do Convênio ICMS 52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código); 6.2. a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Receita Federal do Brasil (RFB); e 6.3. o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. 7. Relativamente à “prensa excêntrica mecânica”, observamos que o código 8462.10.11 da NCM foi excluído pela Resolução CAMEX 272, de 19/11/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022, conforme a Tabela_de_Correlação_NCM_2022_2017_Atualizada (disponível no endereço https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/camex/estrategia-comercial/tarifas/tabela-de-correlacao-ncm-2022-2017-atualizada.xlsx/view), em consulta realizada em 26/12/2023. 7.1. A Citada resolução CAMEX reclassificou as mercadorias ali listadas (máquinas para estampar) nos códigos 8462.19.00, 8462.61.00, 8462.62.00, 8462.63.00, 8462.69.00 e 8462.90.00. 7.3. Assim, se o produto descrito como “prensa excentrica mecânica” puder ser enquadrado como “máquina para estampar”, atualmente classificada no código 8462.62.00 da NCM, com base no artigo 606 do RICMS/2000, aplicar-se-á a redução de base de cálculo disposta no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, visto que atualmente tal produto está enquadrado em código da NCM reclassificado (subitens 51.1 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991). 8. Sobre os produtos discriminados no subitem 51.7 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, observamos que o código 8462.39.10 da NCM também foi excluído pela Resolução CAMEX 272, de 19/11/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022, conforme a Tabela_de_Correlação_NCM_2022_2017_Atualizada (disponível no endereço https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/camex/estrategia-comercial/tarifas/tabela-de-correlacao-ncm-2022-2017-atualizada.xlsx/view), em consulta realizada em 26/12/2023. 8.1 A Citada resolução CAMEX reclassificou as mercadorias ali listadas (máquinas - incluídas as prensas - para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina) nos códigos 8462.39.00, 8462.32.00, 8462.59.00, 8462.61.00, 8462.62.00, 8462.63.00, 8462.69.00 e 8462.90.00. 8.2. Assim, se os produtos descritos como “picotador motorizado”, “picotador motorizado pneumático”, “picotador motorizado hidráulico”, “guilhotina motorizado”, “guilhotina motorizado pneumático” e “guilhotina motorizado hidráulico” pudessem ser enquadrados como “máquinas - incluídas as prensas - para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina”, atualmente classificadas no código 8462.39.00 da NCM, com base no artigo 606 do RICMS/2000, aplicar-se-ia a redução de base de cálculo disposta no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. Entretanto, s.m.j. tais produtos não se enquadram na descrição (as guilhotinas, inclusive, estão expressamente excetuadas). 9. Sobre as prensas hidráulicas, anteriormente classificadas no código 8462.91.19, observamos que a NCM foi também excluída devido à alteração feita pela Resolução CAMEX 272, de 19/11/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022, sendo as mesmas reclassificadas nos códigos 8462.61.00 e 8462.90.00 da NCM. 9.1. Ressalte-se, entretanto, que produtos que possuam código da NCM previsto no Anexo I do referido convênio, cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, como é o caso, por exemplo, do subitem 51.13 (“Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN”), devem possuir características industriais para que suas operações usufruam da redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. 9.2. Assim, se o produto descrito como “prensa hidráulica” puder ser enquadrado como “outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN”, atualmente classificadas no código 8462.61.00 da NCM, e tiver uso industrial, com base no artigo 606 do RICMS/2000, aplicar-se-á a redução de base de cálculo disposta no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, visto que atualmente tal produto está enquadrado em código da NCM reclassificado (subitens 51.13 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991). 10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as perguntas apresentadas pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário