Você está em: Legislação > RC 28551/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28551/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.551 01/02/2024 02/02/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.023 ICMS Diferimento Sucatas/madeira/metal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Operações com resíduos de materiais.</p><p></p><p>I. Conforme disposição da Decisão Normativa CAT 01/2019, para a determinação do valor da base de cálculo do ICMS a ser destacado na Nota Fiscal de entrada, emitida pelo destinatário responsável pelo pagamento do imposto, relativa à operação com mercadoria sujeita ao diferimento, deve ser considerado também o montante do próprio imposto incidente na entrada de mercadoria.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 03/02/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28551/2023, de 01 de fevereiro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 02/02/2024EmentaICMS – Diferimento – Operações com resíduos de materiais. I. Conforme disposição da Decisão Normativa CAT 01/2019, para a determinação do valor da base de cálculo do ICMS a ser destacado na Nota Fiscal de entrada, emitida pelo destinatário responsável pelo pagamento do imposto, relativa à operação com mercadoria sujeita ao diferimento, deve ser considerado também o montante do próprio imposto incidente na entrada de mercadoria.Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (24.52-1/00) exerce a atividade de fundição de metais não-ferrosos e suas ligas, afirma que adquire sucata de alumínio, classificada no código 7602.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com diferimento, nos termos do artigo 392 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), para ser utilizada como matéria prima do seu produto final, que por sua vez é produto tributado integralmente na saída. 2. Cita o inciso III e o § 1º do artigo 392 do RICMS/2000, os quais dispõem que na entrada de resíduos de materiais em estabelecimento industrial ocorre a interrupção do diferimento, e o adquirente deverá emitir Nota Fiscal de entrada a cada aquisição e escriturar o valor do imposto a pagar e o crédito desse valor, quando admitido. 3. Cita ainda que, de acordo com a Decisão Normativa CAT 01/2019, integra a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto incidente na entrada de mercadoria com diferimento do lançamento no estabelecimento do contribuinte substituto, devendo este realizar a apuração e o pagamento do imposto no livro Registro de Apuração do ICMS ou por guia de recolhimentos especiais. 4. Diante do exposto, questiona se na Nota Fiscal de entrada a ser emitida pelo estabelecimento industrial, o montante do próprio imposto deverá compor o valor unitário do produto ou deverá ser destacado no campo "Outras despesas acessórias" da Nota Fiscal.Interpretação5. Preliminarmente, observamos que o diferimento implica a postergação do momento do lançamento do imposto para quando ocorrer sua entrada em estabelecimento industrial. Isto quer dizer que o estabelecimento industrial (Consulente) será responsável pelo lançamento e pelo recolhimento do ICMS devido pela entrada de sucata de metal em seu estabelecimento (conforme disposição do parágrafo 1º do artigo 392 do RICMS/2000), independentemente de destinar-se a revenda ou a industrialização. 6. Dessa forma, a Consulente (estabelecimento industrial adquirente de sucata de metal em operação interna neste Estado) deve realizar o débito do ICMS no livro Registro de Apuração de ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de sucata de metal” (disposições do parágrafo 1º do artigo 392 do RICMS/2000), independentemente de a sucata ter sido adquirida de fornecedor optante pelo RPA ou Simples Nacional; bem como emitir Nota Fiscal e escriturá-la com o crédito do ICMS pela entrada de sucata de metal, quando admitido (observada especialmente a disciplina do crédito do imposto - artigos 61 e seguintes do RICMS/2000). 7. Assim, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal de entrada pela Consulente, em razão da previsão do item 1 do parágrafo 1º do artigo 392 do RICMS/2000, que estipula que na entrada em estabelecimento industrial de sucata de metal, cujo lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas ficou diferido para essa entrada, deverá o estabelecimento industrial emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria. Além do cumprimento das outras obrigações previstas nesse mesmo dispositivo. 8. Considerando o que dispõe a Decisão Normativa CAT 01/2019, para a determinação do valor da base de cálculo do ICMS (campo vBC na NF-e) a ser destacado nessa Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada, deve ser considerado também o montante do próprio imposto incidente na entrada de mercadoria. 9. Da mesma forma, no valor total dos produtos (campo vProd na NF-e) e, consequentemente, no valor total da Nota Fiscal (campo vNF na NF-e), deve ser incluído o montante do ICMS. 10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário