Você está em: Legislação > RC 28562/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28562/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.562 22/12/2023 27/12/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.023 ICMS Crédito Uso e Consumo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Aquisição de materiais para manutenção de equipamentos utilizados no processo produtivo da empresa.</p><p></p><p>I. É vedado o aproveitamento do crédito de material de uso e consumo do estabelecimento.</p><p></p><p>II. O aproveitamento somente poderá ser feito a partir de 1º de janeiro de 2033, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996, na redação trazida pela Lei Complementar 171/2019.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 28/12/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28562/2023, de 22 de dezembro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 27/12/2023EmentaICMS – Crédito – Aquisição de materiais para manutenção de equipamentos utilizados no processo produtivo da empresa. I. É vedado o aproveitamento do crédito de material de uso e consumo do estabelecimento. II. O aproveitamento somente poderá ser feito a partir de 1º de janeiro de 2033, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996, na redação trazida pela Lei Complementar 171/2019.Relato1. A Consulente, tendo por atividade principal a “produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto”, conforme CNAE (01.41-5/02), faz referência ao artigo 61 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e à Decisão Normativa CAT 01/2001 para informar que adquire óleos lubrificantes classificados no código 2710.19.32 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para manutenção de compressores e betoneiras “utilizadas no processo industrial das sementes”. Adquire, também, disco de corte, classificado no código 6804.22.11 da NCM e eletrodos, classificados no código 8311.10.00 da NCM, para manutenção dos demais equipamentos que são utilizados no processo industrial. Adquire, por fim, lona plástica, classificada no código 3926.30.00 da NCM, utilizada para cobrir as sementes que ainda estão nas peneiras, passando pelo processo de produção. 2. Diante do exposto, pergunta se é correto o seu entendimento de que todos esses materiais não ensejam o direito ao crédito fiscal do ICMS, tendo em vista que nenhum deles se desgasta diretamente na produção do produto final (semente) e nenhum deles integra efetivamente as sementes, tendo em vista que são utilizados para a manutenção dos ativos imobilizados da empresa.Interpretação3. Inicialmente, é pressuposto da presente resposta a leitura da Decisão Normativa CAT-01/2001, que estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos. 4. Verifica-se que, do subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT – 01/2001, que para ser classificado como insumo, é preciso (i) integrar o produto objeto da atividade de industrialização ou (ii) ser consumido no processo produtivo industrial. 5. Quanto aos materiais adquiridos pela Consulente e por ela trazidos à análise verifica-se, conforme relato trazido (item 1), que ou são utilizados para manutenção de bens do ativo imobilizado utilizados no processo produtivo da Consulente, não participando diretamente do processo produtivo como insumos (caso do óleo lubrificante, do disco de corte e dos eletrodos) ou são utilizados no processo produtivo mas sem ser consumido nesse processo e sem integrar o produto produzido (caso da lona plástica). 6. Dessa forma, por não se consumirem de imediato durante o processo industrial ou integrarem produto cuja saída seja regularmente tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, os materiais trazidos à análise não geram, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito pleiteado. Trata-se de material de uso e consumo do estabelecimento, e, por essa razão, de acordo com o artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996, na redação trazida pela Lei Complementar 171, de 27/12/2019, somente darão direito ao crédito de ICMS a partir de 1º de janeiro de 2033. 7. Por derradeiro, conforme item 7 da Resposta à Consulta 27034/2023, protocolada pela Consulente e respondida por este órgão consultivo, ressaltamos que não há previsão regulamentar de manutenção de crédito quando as operações são amparadas pela isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. Em outras palavras, independentemente da resposta negativa à pretensão de crédito pelos materiais trazidos à análise, a Consulente não poderia ter crédito se as suas saídas estiverem amparadas por essa isenção, caso a resposta fosse positiva.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário