Você está em: Legislação > RC 28585/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28585/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.585 24/11/2023 27/11/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.023 ICMS Transporte Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transportadora paulista optante pelo regime do Simples Nacional – Prestação de serviço de transporte com início no Estado de São Paulo e término em outro Estado.</p><p>I. Transportadora paulista optante pelo regime do Simples Nacional que realizar prestação de serviço de transporte interestadual deverá efetuar a apuração e o recolhimento do ICMS incidente sobre o respectivo serviço de transporte de acordo com as regras atinentes ao regime tributário do Simples Nacional.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 28/11/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28585/2023, de 24 de novembro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 27/11/2023EmentaICMS – Transportadora paulista optante pelo regime do Simples Nacional – Prestação de serviço de transporte com início no Estado de São Paulo e término em outro Estado. I. Transportadora paulista optante pelo regime do Simples Nacional que realizar prestação de serviço de transporte interestadual deverá efetuar a apuração e o recolhimento do ICMS incidente sobre o respectivo serviço de transporte de acordo com as regras atinentes ao regime tributário do Simples Nacional.Relato1. A Consulente, empresa optante pelo regime do Simples Nacional e que tem por atividade econômica declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a de “transporte rodoviário de carga” (CNAE 49.30-2/02), ingressa com sucinta consulta sobre a prestação de serviço de transporte interestadual de carga. 2. De forma bastante sucinta, informa que irá prestar serviço de transporte com início no Estado de São Paulo e término no Estado do Piauí. 3. Diante disso, questiona se deve recolher o imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte via GARE, aplicando a alíquota de interestadual de 7% ou se deve recolher o imposto de acordo com as regras atinentes ao Simples Nacional. Interpretação4. De início, recorda-se que sobre a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal incide o ICMS (artigo 1º, inciso II, do RICMS/2000), sendo a transportadora (Consulente) o contribuinte desse imposto estadual (artigo 9º do RICMS/2000). 5. Quando a transportadora é contratada diretamente pelo tomador do serviço, remetente ou destinatário da mercadoria, para transportar carga em percurso intermunicipal ou interestadual com início neste Estado de São Paulo, deverá, como sujeito passivo da obrigação tributária principal, efetuar o recolhimento do ICMS incidente sobre a prestação do serviço de transporte. 6. Considerando que a Consulente é microempresa optante pelo regime do Simples Nacional, a apuração e o recolhimento do ICMS deverão seguir as regras desse regime tributário (Lei Complementar 123/2006). Assim, o cálculo do valor devido deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) - artigo 38 da Resolução CGSN 140/2018 c/c artigo 18, § 15, da Lei Complementar 123/2006 - e o recolhimento por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) - artigo 41 da Resolução CGSN 140/2018 c/c artigo 21, I, da Lei Complementar 123/2006. 7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário