Você está em: Legislação > RC 28599/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Ainda que não integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, as instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento devem fornecer todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento (cláusula terceira do Convênio ICMS 134/2016).<span data-ccp-props="{" 134233117":false,"134233118":false,"201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559738":0,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-contrast="none"><span data-ccp-props="{" 134233117":false,"134233118":false,"201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559738":0,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-contrast="none">II. É legalmente considerada como instituição de pagamentos a pessoa jurídica que tenha como atividade facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento (artigo 6º, III, alínea ‘b’ da Lei 12.865/2013).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/10/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28599/2023, de 11 de outubro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 17/10/2023EmentaICMS – Obrigações acessórias – Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP). I. Ainda que não integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, as instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento devem fornecer todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento (cláusula terceira do Convênio ICMS 134/2016). II. É legalmente considerada como instituição de pagamentos a pessoa jurídica que tenha como atividade facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento (artigo 6º, III, alínea ‘b’ da Lei 12.865/2013).Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica “outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente” (CNAE 66.19-3-99), oferecerá serviços para pagamentos e recebimentos, por meio de Pix, em uma conta transacional aberta para o cliente por outra pessoa jurídica. 2. Esclarece que esta conta transacional não é uma conta corrente regular e somente poderá ser utilizada para pagamentos e recebimentos por meio de Pix. 3. Desse modo, considerando a Portaria CAT 87/2006, a Consulente questiona se está obrigada à entrega da DIMP (Declaração de Informações de Meios de Pagamentos), uma vez que não é contribuinte do ICMS, bem como não irá administrar cartões de débito ou crédito, fornecendo somente a tecnologia para pagamentos por meio de Pix. Caso contrário, indaga quais informações devem constar no arquivo a ser entregue.Interpretação4. Nos termos da cláusula terceira do Convênio ICMS 134/2016, ainda que não integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, as instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento devem fornecer todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento, nos termos daquele Convênio. 4.1. Cabe ressaltar que o Convênio ICMS 134/2016, conforme sua cláusula segunda, inclui a transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada, dentre outras, com transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, o que inclui o Pix, não se limitando a transações com cartões de crédito e débito. 5. Do relato apresentado, depreende-se que a Consulente implementará solução que fornece tecnologia segura para conectar o usuário (cliente) aos agentes financeiros por meio dos quais os pagamentos serão realizados, não sendo, portanto, responsável diretamente por operacionalizar a transação financeira, atuando como um agente facilitador da operação. 6. A definição legal do que são “instituição de pagamentos” abrange a pessoa jurídica que tenha como atividade, principal ou acessória, executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento (artigo 6º, III, alínea ‘b’ da Lei 12.865/2013). 7. Vê-se, portanto, que a definição legal de instituição de pagamentos é ampla e abrange os serviços e soluções que de algum modo viabilizem o serviço de pagamento, incluindo-se, portanto, a tecnologia a ser implementada pela Consulente. 8. Assim, atuando a Consulente como instituição de pagamento, deverá gerar e transmitir a esta Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o último dia do mês subsequente, o arquivo (DIMP) com o conjunto de registros referentes a todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de que trata o referido Convênio, conforme as especificações técnicas dispostas no Ato COTEPE/ICMS 65/2018 e alterações. 9. Desse modo, para o esclarecimento de dúvidas acerca do programa da DIMP, tal como estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 65/2018 e alterações, recomenda-se à Consulente a leitura do “Manual de Orientação do Leiaute da Declaração de Informações de Meios de Pagamento – DIMP”, versão 09, disponível no endereço eletrônico: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/arquivo-manuais/a13-anexo-ii-manual-de-orientacao-dimp-v09.pdf (acesso em 10/10/23). 9.1. Nesse ponto, cabe registrar que escapa ao escopo desta Consultoria a análise de questões técnico-operacionais referentes a sistemas. Com efeito, essa análise compete à Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento desta Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos do disposto no artigo 53 e seguintes do Decreto nº 66.457/2022. 9.2. Portanto, dúvidas relacionadas a questões técnico-operacionais voltadas à utilização de sistemas (preenchimento e utilização de sistemas) devem ser dirimidas por meio do canal “Fale Conosco”, disponibilizado no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), bem como com as informações na página que trata da Transmissão Eletrônica de Documentos - TED TEF (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/ted/Paginas/Sobre.aspx). 10. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário