RC 28599/2023
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18/10/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28599/2023, de 11 de outubro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 17/10/2023

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP).

I. Ainda que não integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, as instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento devem fornecer todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento (cláusula terceira do Convênio ICMS 134/2016).

II. É legalmente considerada como instituição de pagamentos a pessoa jurídica que tenha como atividade facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento (artigo 6º, III, alínea ‘b’ da Lei 12.865/2013).

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica “outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente” (CNAE 66.19-3-99), oferecerá serviços para pagamentos e recebimentos, por meio de Pix, em uma conta transacional aberta para o cliente por outra pessoa jurídica.

2. Esclarece que esta conta transacional não é uma conta corrente regular e somente poderá ser utilizada para pagamentos e recebimentos por meio de Pix.

3. Desse modo, considerando a Portaria CAT 87/2006, a Consulente questiona se está obrigada à entrega da DIMP (Declaração de Informações de Meios de Pagamentos), uma vez que não é contribuinte do ICMS, bem como não irá administrar cartões de débito ou crédito, fornecendo somente a tecnologia para pagamentos por meio de Pix. Caso contrário, indaga quais informações devem constar no arquivo a ser entregue.

Interpretação

4. Nos termos da cláusula terceira do Convênio ICMS 134/2016, ainda que não integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, as instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento devem fornecer todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento, nos termos daquele Convênio.

4.1. Cabe ressaltar que o Convênio ICMS 134/2016, conforme sua cláusula segunda, inclui a transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada, dentre outras, com transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, o que inclui o Pix, não se limitando a transações com cartões de crédito e débito.

5. Do relato apresentado, depreende-se que a Consulente implementará solução que fornece tecnologia segura para conectar o usuário (cliente) aos agentes financeiros por meio dos quais os pagamentos serão realizados, não sendo, portanto, responsável diretamente por operacionalizar a transação financeira, atuando como um agente facilitador da operação.

6. A definição legal do que são “instituição de pagamentos” abrange a pessoa jurídica que tenha como atividade, principal ou acessória, executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento (artigo 6º, III, alínea ‘b’ da Lei 12.865/2013).

7. Vê-se, portanto, que a definição legal de instituição de pagamentos é ampla e abrange os serviços e soluções que de algum modo viabilizem o serviço de pagamento, incluindo-se, portanto, a tecnologia a ser implementada pela Consulente.

8. Assim, atuando a Consulente como instituição de pagamento, deverá gerar e transmitir a esta Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o último dia do mês subsequente, o arquivo (DIMP) com o conjunto de registros referentes a todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de que trata o referido Convênio, conforme as especificações técnicas dispostas no Ato COTEPE/ICMS 65/2018 e alterações.

9. Desse modo, para o esclarecimento de dúvidas acerca do programa da DIMP, tal como estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 65/2018 e alterações, recomenda-se à Consulente a leitura do “Manual de Orientação do Leiaute da Declaração de Informações de Meios de Pagamento – DIMP”, versão 09, disponível no endereço eletrônico: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/arquivo-manuais/a13-anexo-ii-manual-de-orientacao-dimp-v09.pdf (acesso em 10/10/23).

9.1. Nesse ponto, cabe registrar que escapa ao escopo desta Consultoria a análise de questões técnico-operacionais referentes a sistemas. Com efeito, essa análise compete à Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento desta Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos do disposto no artigo 53 e seguintes do Decreto nº 66.457/2022.

9.2. Portanto, dúvidas relacionadas a questões técnico-operacionais voltadas à utilização de sistemas (preenchimento e utilização de sistemas) devem ser dirimidas por meio do canal “Fale Conosco”, disponibilizado no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), bem como com as informações na página que trata da Transmissão Eletrônica de Documentos - TED TEF (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/ted/Paginas/Sobre.aspx).

10. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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