RC 28613/2023
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27/12/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28613/2023, de 21 de dezembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 26/12/2023

Ementa

ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 – Operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado – Inaplicabilidade do diferencial de alíquotas (DIFAL).

I. São consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal o “comércio por atacado de motocicletas e motonetas” (CNAE: 45.41-2/01), e como atividades secundárias, dentre outras, o “comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas” (CNAE: 45.41-2/03) e o “comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas” (CNAE: 45.41-2/04), apresenta dúvida sobre “venda de mercadoria recebida de terceiros para consumidor final não contribuinte domiciliado em outra UF - Operação Presencial”.

2. Informa que pretende comercializar motocicletas para consumidores de outros estados e que, da leitura do artigo 52, § 3º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), restou dúvida sobre a obrigatoriedade de recolhimento de diferencial de alíquotas (DIFAL), na situação em que a entrega de tais motocicletas seja realizada dentro do território paulista ao destinatário independente de seu domicílio.

3. Pondera que é necessário que esteja consignado na Nota Fiscal Eletrônica o endereço do destinatário para que ele consiga realizar o emplacamento no estado em que ele reside e indaga se é possível a emissão de Nota Fiscal Eletrônica consignando: (i) o endereço do destinatário em outro estado da Federação; (ii) Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) referente a operação interna; e (iii) que se refere a operação com entrega do bem no Estado de São Paulo.

Interpretação

4. Inicialmente, registre-se que, para fins da presente resposta, partimos do pressuposto de que a consulta se refere à situação em que o destinatário da motocicleta é consumidor final não contribuinte do ICMS e que tal mercadoria lhe é entregue presencialmente no Estado de São Paulo, também conhecida como “operação presencial”.

5. Isso posto, ressalte-se que a consulta trata de operação em que o consumidor final não contribuinte do imposto adquire motocicleta neste Estado de São Paulo presencialmente, a qual lhe é entregue neste Estado, também conhecida como “operação presencial”.

6. Pela legislação paulista, o critério que define se uma operação é interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, nos termos do item 1 do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000:

“§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Retroagindo seus efeitos a 5 de janeiro de 2022)

1. as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada;

(...)”

7. Da leitura de tal dispositivo legal, conclui-se que a operação em análise é considerada operação interna. Logo, de fato, não há que se falar em diferencial de alíquotas, de acordo com a legislação paulista.

8. Adicionalmente, ressalte-se que, por se tratar de operação submetida ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição, a Consulente, na condição de substituída, deve emitir o documento fiscal relativo à saída do veículo sem o destaque do ICMS e com a indicação do artigo que fundamenta o regime de substituição tributária cabível. O documento fiscal deve ser emitido em nome do adquirente, consignando o seu endereço, e ser indicado um CFOP do grupo 5, por se tratar de operação interna. Também deve ser indicado em campo próprio do documento fiscal que se trata de “operação presencial”.

9. Recomendamos que seja feita indicação no campo “Informações Complementares” da NF-e que se trata de operação considerada interna nos termos do artigo 52, §3º, do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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