RC 28622/2023
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 28622/2023

Notas
Redações anteriores
Imprimir
27/12/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28622/2023, de 21 de dezembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 26/12/2023

Ementa

ICMS - Alíquota – Aquisição de partes e peças de móveis de outra unidade da federação.

I. Na aquisição de partes e peças de móveis de outra unidade da federação, o cálculo do DIFAL deve considerar a alíquota interna de 18%.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “padaria e confeitaria com predominância de revenda (CNAE 47.21-1/02), está sujeita ao Regime Periódico de Apuração (RPA) e relata que adquire partes de móveis (cadeiras, mesas com a base e os pés), classificadas no código 9403.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) do Rio Grande do Sul para o seu ativo imobilizado.

2. Indaga qual é a alíquota interna para o cálculo de diferencial de alíquotas (DIFAL) nessa operação.

Interpretação

3. Conforme se verifica na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) 2022, aprovada pelo Decreto Federal nº 11.158/2022, o código da NCM apontado pela Consulente se refere a partes de móveis:

94.03 Outros móveis e suas partes.

9403.9 - Partes:

9403.99.00 – Outras

4. Esclarecemos que o artigo 54, inciso XIII, alínea "b", do Regulamento o ICMS (RICMS/2000) prevê a aplicação da alíquota de 12% às operações internas com móveis, não podendo ter sua aplicação estendida às operações internas com partes e peças desses produtos, cuja alíquota interna é 18%.

5. Assim, nas aquisições interestaduais de partes e peças de móveis, a Consulente deve considerar, para o cálculo do DIFAL, a alíquota interna de 18%.

6. Lembramos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil (RFB).

7. Com essas considerações, considera-se dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.124.0