RC 28628/2023
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06/12/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28628/2023, de 04 de dezembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/12/2023

Ementa

ICMS – Operação de alienação de equipamento com reserva de domínio.

I. A saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte, é operação relativa à circulação de mercadoria, de modo que enseja a incidência do ICMS, sendo que ocorrerá o fato gerador no momento da saída e a base de cálculo do imposto será o valor da operação.

II. Para caracterização da incidência é irrelevante a natureza jurídica da operação de saída de mercadoria.

III. Ocorrerá o fato gerador do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que a efetiva transferência de propriedade ocorra posteriormente.

Relato

1. A Consulente, que dentre as atividades econômicas secundárias declaradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP – consta a de “comércio atacadista de outras máquinas e equipamento” (CNAE 46.69-9/99), ingressa com sucinta consulta sobre venda de equipamento com reserva de domínio.

2. Nesse contexto, a Consulente informa que pratica operações com empresas de clicheria, sendo essas responsáveis por serviços de pré-impressão de placas. Explica que essas empresas são responsáveis pelo fornecimento de serviços de pré-impressão para a indústria de flexografia.

3. A Consulente prossegue informando que pretende vender determinado ativo com reserva de domínio, modalidade prevista no Código Civil. Explica que essa modalidade de alienação consiste em vender coisa móvel, reservando para si a propriedade do bem até que o preço seja integralmente pago pelo comprador. Assim, relata que transmitirá a posse para as empresas de clicheria, porém somente transferirá a propriedade (titularidade) do bem mediante o pagamento da última parcela.

4. Ante o exposto, a Consulente indaga como deverá emitir a Nota Fiscal de venda com reserva de domínio para seus clientes?

4.1. Nesse sentido, questiona se deverá consignar o CFOP 5.551/6.551 (venda de bem do ativo imobilizado), com destaque do ICMS, por se tratar de alienação de bem antes de transcorrido o prazo de 12 meses.

4.2. Questiona ainda, se deverá indicar, no campo “Informações Complementares”, o contrato firmado entre as partes e mencionar que se trata de venda com reserva de domínio.

Interpretação

5. Preliminarmente, observa-se que, pelo relato da Consulente, não fica claro se os equipamentos que a Consulente pretende comercializar foram registrados no seu ativo imobilizado e, se foram, por qual razão a Consulente assim os classifica.

6. Nesse contexto, recorda-se que de acordo com Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado – emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis em 26/06/2009, somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento exercendo a função de bem “na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos” seja maior do que um período.

7. No entanto, do que se pode depreender do relato, a Consulente não tem por intenção a manutenção do bem por mais de um ano e tampouco que ele seja destinado para “produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos”. De forma oposta, o relato parece indicar que a venda do equipamento em estudo (com reserva de domínio ou não) não se trata de situação excepcional e atípica não originalmente prevista – mas, trata-se sim, do próprio modelo de negócios da Consulente, servindo a empresas de clicheria parceiras.

7.1. Caso o pressuposto não seja verdadeiro, a Consulente poderá ingressar com nova consulta, observando os artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, trazendo todas as informações quanto à situação fática, especialmente em relação aos ativos que comercializa.

8. Sendo assim, ante o exposto, a operação de venda em comento não se trata de venda de bem do ativo imobilizado, mas sim, venda de mercadoria, operação regularmente tributada pelo ICMS.

9. Nos termos do artigo 2º, I, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte, sendo que o § 4º do referido artigo deixa claro que para caracterização da incidência é irrelevante a natureza jurídica da operação.

10. Desse modo, ainda que a efetiva propriedade da mercadoria se transfira apenas posteriormente, havendo a saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente, ocorre o fato gerador do imposto.

10.1. Nesse ponto, vale observar que a Lei Complementar nº 87/1996, em seu artigo 12, inciso I, é bastante clara ao indicar que o momento do fato gerador do imposto é na saída da mercadoria (assim, por regra, pouco importando aspectos outros, como momento do faturamento ou da efetiva transmissão da propriedade).

11. Ademais, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, antes de iniciada a saída da mercadoria deve ser emitida a correspondente Nota Fiscal de venda. Nesta Nota Fiscal caberá o destaque do imposto de acordo com a alíquota aplicável à operação sobre o valor integral da operação (artigo 37, inciso I, do RICMS/2000).

11.1. Reitera-se que a base de cálculo da operação, e sobre a qual haverá o destaque na Nota Fiscal de venda emitida, será o valor integral da operação – isso é, o valor efetivo da venda do equipamento, sem prejuízo de emissão de Nota Fiscal complementar caso haja circunstâncias que alterem o valor da operação inicialmente pactuado (artigo 182, inciso I, do RICMS/2000).

12. Por fim, observa-se que o CFOP a ser aplicado será o CFOP regular de venda e que a Consulente, a seu critério, poderá indicar no campo destinado a “Informações Complementares”, informações adicionais, tais como: o contrato firmado entre as partes; e que se trata de venda com reserva de domínio

13. Nestes termos, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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