RC 28641/2023
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30/10/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28641/2023, de 25 de outubro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 29/10/2024

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Ferramental (molde) pertencente ao ativo imobilizado remetido em comodato – Exaurimento do bem no estabelecimento comodatário – Inviabilidade de retorno – Descarte pelo comodatário.

I. A saída de bem do ativo imobilizado a qualquer título está fora do campo de incidência do ICMS.

II. A baixa do ativo imobilizado que será descartado deve ser feita conforme conceitos contábeis geralmente aceitos, mediante documentação contábil idônea, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, segundo o disposto no artigo 204 do RICMS/2000.

III. O descarte de material inservível, destituído de valor econômico e cedido gratuitamente ao destinatário, não pode ser caracterizado como saída de mercadoria. Consequentemente, sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS e não enseja a emissão de Nota Fiscal.

Relato

1. A Consulente, empresa que tem por atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP a “fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios” (CNAE 28.31-3/00), ingressa com consulta, por meio de sua matriz, questionando, em suma, os procedimentos de emissão de Nota Fiscal para amparar o retorno simbólico de bem do ativo imobilizado cedido em comodato e sua subsequente remessa para descarte e destruição.

2. Nesse contexto, a Consulente informa atuar na fabricação de máquinas e implementos agrícolas, incluindo tratores, colheitadeiras, plantadeiras e pulverizadores. No processo de produção dos seus produtos tem a necessidade de aquisição de ferramentais (moldes) que são utilizados por seus fornecedores para a fabricação de componentes seus.

3. Relata que a compra desses moldes é registrada como ativo imobilizado e realizada sob o Código de Operação Fiscal (CFOP) 1.551/2.551 (compra de bem para o ativo imobilizado). Ademais, após o recebimento, esses moldes são enviados aos fornecedores, no âmbito de contrato de comodato, como remessa de ativo para uso fora do estabelecimento, sob o CFOP 5.554/6.554 (remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento).

4. Ocorre que, quando os moldes perdem a vida útil ou quando há a descontinuidade da fabricação de determinado produto, é necessária a devolução, para a Consulente, dos moldes cedidos em comodato e anteriormente remetidos como remessa de ativo para uso fora do estabelecimento. Após o recebimento dos moldes em devolução a Consulente realiza a baixa do ativo imobilizado e o descarte desse material, que não será mais utilizado.

5. Registra ainda que essa remessa e devolução dos bens cedidos em comodato ocorre tanto dentro como fora do Estado de São Paulo.

6. Tendo em vista que a Consulente sempre busca mecanismos ágeis para melhor desenvolvimento de suas atividades, dentro da formalidade legal, questiona:

6.1. O fornecedor pode emitir a Nota Fiscal de retorno de ativo para uso fora do estabelecimento (CFOP 5.555/6.555) para a Consulente de forma simbólica, constituindo operação de retorno simbólico do bem cedido em comodato?

6.2. Por sua vez, pode o fornecedor realizar o processo de descarte em seu estabelecimento, com a devida comprovação da destruição do material, evitando a circulação de material cujo destino será a destruição?

6.3. Se sim, a Consulente precisa emitir Nota Fiscal para o fornecedor para que realize esse descarte? Nesse caso, qual seria a operação?

6.4. Em sendo possível a adoção dos procedimentos acima, ele seria cabível para as operações dentro e fora do Estado?

Interpretação

7. Preliminarmente, depreende-se do relato que os moldes são adquiridos pela Consulente para compor o seu ativo imobilizado, sendo certo que a sua saída em comodato decorre da consecução de parceria industrial, na qual o parceiro industrial utiliza os moldes para fabricar componentes que serão vendidos e remetidos fisicamente com exclusividade à Consulente e que são essenciais para que essa exerça a sua principal atividade sujeita ao ICMS: a produção e venda de máquinas e implementos agrícolas, incluindo tratores, colheitadeiras, plantadeiras e pulverizadores.

8. Após certo período, por motivos de obsolescência ou outro, o ativo imobilizado será descartado no próprio estabelecimento terceiro (comodatário), por ordem do comodante (Consulente), sem retornar ao estabelecimento do remetente do bem. Nesse ponto, parte-se da premissa que a Consulente e seus fornecedores não recebem quaisquer valores por esses materiais descartados.

9. Caso a premissa não se mostre verdadeira, a Consulente deverá ingressar com nova consulta, oportunidade em que, para atender os artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar de forma clara, exata e completa todos os detalhes da operação praticada.

10. Feitas as considerações preliminares, necessário trazer algumas considerações sobre o comodato. Nessa medida, ressalte-se que o comodato é um contrato gratuito que dificilmente se coaduna aos propósitos empresariais, contudo, no caso analisado, está coligado com outro(s) contrato(s) que estabelece(m) a parceria industrial e o fornecimento exclusivo de componentes por parte do comodatário ao comodante (Consulente). São contratos ligados por um nexo, uma coligação que impede considerar o comodato como um fim em si, pois há uma dependência entre eles de forma que a celebração é justificável tendo em vista o interesse econômico da parceria. Assim, o empréstimo gratuito dos moldes configura um acordo firmado com o fornecedor, fazendo parte da estratégia negocial de ambos, uma vez que melhora a qualidade do produto final e reduz custos.

11. Desse modo, subentende-se que os moldes cedidos aos seus fornecedores são de fato utilizados para produção, em virtude de exclusividade de layout e desenhos técnicos, de modo que os bens cedidos estão intrinsecamente relacionados ao processo produtivo da Consulente e suas saídas regularmente tributadas pelo ICMS. Ou seja, neste caso, a saída de bem de imobilizado de contribuinte para uso em estabelecimento de terceiro, ainda que a título de comodato, justifica-se.

12. Quanto ao tratamento tributário propriamente dito, no momento da remessa do molde para o estabelecimento parceiro, considerando que se trata de saída de ativo imobilizado para uso em estabelecimento de terceiro a título de comodato, o qual não retornará ao comodante em razão de exaurimento, obsolescência ou outro, sendo descartado no estabelecimento comodatário, aplica-se a não incidência prevista para a saída de ativo imobilizado a qualquer título, conforme artigo 7º, inciso, XIV, do RICMS/2000.

13. Em relação ao descarte do ativo imobilizado em poder de terceiro, ressalte-se que não deverá ser emitido documento fiscal, seja pelo comodante (Consulente) ou pelo comodatário (terceiro fornecedor de componentes).

14. Dessa forma, a baixa do ativo imobilizado que será descartado deve ser feita conforme conceitos contábeis geralmente aceitos, mediante documentação contábil idônea, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, segundo o disposto no artigo 204 do RICMS/2000, já que não houve uma efetiva saída ou entrada de mercadoria sujeita ao ICMS.

15. Com relação à posterior saída do material resultante do descarte, considerando as premissas adotadas, de que nos materiais oriundos do bem exaurido não há qualquer valor econômico, seja para Consulente, seja para os fornecedores, e que esses materiais serão descartados sem qualquer compensação financeira por este descarte, entende-se que esses podem ser considerados como resíduo (“lixo”).

16. Conforme entendimento reiterado deste órgão consultivo, a saída de “lixo” é, em princípio, ocorrência que não se reveste das características de saída de mercadoria, uma vez que, destituída de valor econômico, na coisa em si e em sua quantidade, não satisfaz o conceito de mercadoria. Assim, “lixo” é o material descartado, cedido de forma gratuita, sem valor econômico para quem o descarta e sem ônus econômico ou financeiro para quem recebe, não satisfazendo, portanto, o conceito de mercadoria, de modo que tal saída não é hipótese de incidência do ICMS.

17. Enquadrando-se nesses termos, o descarte físico desse material inservível pelos fornecedores da Consulente, por não apresentarem valor comercial e não configurar ato de comércio, não se caracteriza como mercadoria e não configura fato gerador do ICMS. Portanto, seu deslocamento físico não constitui causa do cumprimento das obrigações principal (de pagar o imposto) e acessória (emissão de Notas Fiscais) para o descarte. Consequentemente, o descarte desses materiais inservíveis deverá ser feito sem a emissão de documento fiscal (nos termos do artigo 204 do RICMS/2000), devendo, todavia, haver a manutenção de documentos aptos a identificar e comprovar a idoneidade da operação.

18. Ademais, para acompanhar o transporte desse material em território paulista, sem prejuízo do eventual documento fiscal de transporte a ser emitido pelo transportador, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento remetente (fornecedores da Consulente) que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição.

19. Por fim, salienta-se que, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal, a orientação acima somente prevalece dentro do território paulista. Assim, em relação às operações que envolvem outros Estados, recomenda-se que a Consulente efetue consulta junto aos fiscos dos entes envolvidos, para confirmar o entendimento destes quanto ao procedimento explicitado nesta Consulta.

20. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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