RC 28665/2023
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15/12/2023 04:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28665/2023, de 13 de dezembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 14/12/2023

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Base de cálculo – Veículos novos importados.

I. Conforme disposto no inciso I e § 2° do artigo 302 do RICMS/2000, não havendo preço de veículo novo fixado por autoridade competente, como na presente situação, a base de cálculo da retenção antecipada do ICMS por substituição tributária será o preço de venda a consumidor final sugerido em tabela pelo fabricante nacional, nas saídas promovidas por ele ou por suas concessionárias (relativamente aos veículos novos por ele fabricados), bem como nas saídas promovidas por importadoras, relativamente aos veículos importados constantes na tabela sugerida por fabricante nacional da marca.

II. A legislação tributária paulista vigente não permite a utilização dos valores constantes em tabela de preços a consumidor final sugeridos pelo importador dos veículos, como base de cálculo da substituição tributária de veículos novos importados, mesmo que seu remente seja um fabricante estrangeiro coligado.

III. Na hipótese de veículos novos importados não constarem de tabela de preços a consumidor final sugeridos por fabricante nacional da marca, deve ser utilizado como base de cálculo da substituição tributária o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de valor agregado.

Relato

1. A Consulente cujo estabelecimento matriz, fabricante de veículos automotores, está localizado em território paulista, elabora consulta em nome da filial, estabelecida no Estado do Espírito Santo e que tem como atividade principal cadastrada o "comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados” (CNAE 45.11-1/03) e como atividade secundária, entre outras, a “manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente” (CNAE 33.14-7/99).

2. Informa que o estabelecimento capixaba importa e comercializa veículos novos automotores elétricos e híbridos classificados, respectivamente, nos códigos 8703.80.00 e 8703.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, desembaraçados no Estado do Espírito Santo, e que recolhe, para esse Estado, o ICMS da importação, além do incidente na operação interestadual subsequente, destinada à contribuinte paulista, com alíquota de 12%, tendo em vista serem bens sem similar nacional.

3. Acrescenta que os veículos comercializados pela filial capixaba são produzidos por sua empresa coligada sediada no exterior e que, para distribuição e comercialização desses veículos em território nacional, celebrou contratos de concessão com estabelecimentos paulistas.

4. Tendo em vista que as operações interestaduais de remessa desses veículos para as concessionárias paulistas estão abrangidas pelo regime da substituição tributária, apresenta questionamentos quanto à base de cálculo do ICMS-ST.

5. Com efeito, após citar o inciso I da Cláusula terceira do Convênio ICMS nº 199/2017, o inciso II da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/2018 e o disposto § 2º do artigo 302 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, expõe seu entendimento segundo o qual, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão ou, na falta dessa, de tabela sugerida pelo fabricante ou importador, independentemente de o veículo ter sido fabricado em território nacional ou no exterior, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios.

6. Complementa seu raciocínio expondo que, apenas na hipótese de inexistir tabela sugerida pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço,o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada - MVA Ajustada.

7. Dessa forma, conclui que, no presente caso,a base de cálculo do ICMS-ST devido ao Estado de São Paulo será aquela prevista no inciso I da Cláusula terceira do Convênio ICMS 199/2017, ou seja, àquela indicada na tabela de preços sugerida pelo importador e dos acessórios a ele incorporados, acrescido o valor de frente e IPI.

8. Por fim,indaga se está correto seu entendimento.

Interpretação

9. Inicialmente, observamos que, como não foi objeto de questionamento por parte da Consulente, a presente resposta não irá se manifestar acerca da conformidade tributária da operação de importação e posterior venda dos veículos novos para contribuintes paulistas.

10. Posto isso, conforme se depreende do disposto no inciso I e § 2° do artigo 302 do RICMS/2000, não havendo preço de veículo novo fixado por autoridade competente, como na presente situação, a base de cálculo da retenção antecipada do ICMS por substituição tributária será o preço de venda a consumidor final sugerido em tabela pelo fabricante nacional, nas saídas promovidas por ele ou por suas concessionárias (relativamente aos veículos novos por ele fabricados), bem como nas saídas promovidas por importadoras, relativamente aos veículos importados constantes na tabela sugerida por fabricante nacional da marca.

11. Desse modo, se os veículos importados constarem de tabela elaborada pelo fabricante nacional da marca, a Consulente deverá utilizar os preços estabelecidos em tal tabela (e não o preço sugerido pelo próprio importador), a qual deverá ser enviada pelo fabricante à Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 301-A do RICMS/2000 e da Portaria CAT 13/2021, que dispõe sobre o arquivo relativo à tabela de preços sugeridos para as operações com veículos automotores, sujeitas à substituição tributária.

12. Na ausência dos veículos comercializados pela Consulente em tabela de preços a consumidor final sugerida pelo fabricante nacional da marca (ou na falta de tal tabela), deve ser utilizado “o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de valor agregado”, nos termos do artigo 302, inciso II, do RICMS/2000, observado o seu § 1°.

13. Portanto, está incorreto o entendimento exposto pela Consulente, no sentido de que a legislação tributária estadual autorizaria a utilização, como base de cálculo da substituição tributária de veículos importados novos, dos valores constantes em tabela de preços sugeridos a consumidor final elaborada pelo importador dos veículos, mesmo que seu remente seja um fabricante estrangeiro coligado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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